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Geral

O novo conceito da quitação eleitoral para a eleição

Hardy Waldschmidt-TRE/MS - 30 de junho de 2004 - 17:58

A certidão de quitação eleitoral é um dos documentos exigidos pelo § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 para a instrução do pedido de registro de candidatura, dentre vários outros, tais como prova da filiação partidária, de domicílio eleitoral na circunscrição e certidão negativa criminal.

Trata-se de documento que pode ser obtido em qualquer cartório eleitoral do país (Res. TSE nº 21.538, art. 82, § 4º) ou então pela internet (Res. TSE nº 21.667 e Res. TRE/MS nº 294), sendo inclusive, nas hipóteses de débito, permitido ao eleitor efetuar o pagamento perante juízo eleitoral diverso ao que pertencer.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Processo Administrativo nº 19.205/DF, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, deliberou na sessão de 15.6.04, que a quitação eleitoral pressupõe a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito e a inexistência de pendências referentes a multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, com ressalva das anistias legais, e a prestação de contas pelo candidato.

Com essa decisão surgiram dúvidas acerca da incidência imediata ou não dos efeitos da nova conceituação de quitação eleitoral relativa à não apresentação de contas de campanha eleitoral e aos débitos decorrentes de multa por descumprimento à Lei nº 9.504/97 sobre as certidões de quitação eleitoral a serem expedidas para instrução dos pedidos de registro de candidatura do pleito de 2004.

A questão foi dirimida pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão de 24.6.04, no julgamento do Processo Administrativo nº 19.218/MG, no sentido de que a falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, o mesmo se aplicando aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as presentes eleições (multas por descumprimento à Lei nº 9.504/97).

Assim, com a implementação do novo conceito de quitação eleitoral, os candidatos que participarem das eleições de 2004, caso tenham intenção de concorrer em pleitos futuros, devem pagar eventuais multas recebidas por descumprimento à Lei nº 9.504/97 e prestar as contas da campanha eleitoral, ainda que não eleitos.

A sociedade brasileira ao ver inserida essas duas novas situações no conceito de quitação eleitoral certamente será amplamente favorável à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, como foi em relação à decisão que reduziu o número de vereadores, pois essa nova medida traduz-se em um mecanismo que impede a participação em eleições futuras daqueles candidatos que não apresentam suas contas de campanha à Justiça Eleitoral (que não são poucos) e dos que são multados por descumprir a lei eleitoral, caso não as paguem.

Também para os juízes eleitorais é uma medida muito bem-vinda porque pode significar a eficácia de suas decisões quando a única sanção prevista é a multa. Digo pode porque estamos sujeitos a novas leis anistiadoras, como por exemplo a Lei nº 9.996/00.



Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.



Maiores informações: 326-4746 - Assessoria de Imprensa do TRE/MS

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