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Nova lei tipifica crime de sequestro relâmpago

TJMS - 27 de abril de 2009 - 17:08

O presidente da República sancionou, no dia 17 de abril, a Lei nº 11.923, que torna crime o sequestro relâmpago. Até então, o sequestro relâmpago era enquadrado como extorsão ou, dependendo da interpretação do juiz, com outras tipificações mais brandas, previstas no Código Penal.

Com a nova lei, em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos e isso significa ter o mesmo status de crime hediondo. Nos casos de crime de sequestro com lesão corporal grave, a pena pode chegar a 24 anos de prisão, e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

A partir de agora, o sequestro relâmpago está inserido no crime de extorsão (art.158 do Código Penal, parágrafo 3º, mas também tipificado como "extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".

Para o juiz da Comarca de Iguatemi, Eduardo Lacerda Trevisan, que nunca julgou um caso de sequestro relâmpago, o novo tipo penal facilita para o juiz, contudo ele entende que a falta de conduta específica não impedia os magistrados de punir os condenados nesse crime.

“O juiz não deixava de punir por falta de tipo específico, enquadrando como extorsão ou roubo. É claro que a criação do tipo penal facilita no enquadramento da conduta e pode até evitar que muitos fiquem impunes”, disse ele.

O projeto tramitou por cinco anos no Congresso Nacional, mas para Trevisan a tramitação demorada não significa necessariamente prejuízo. “As mudanças nas leis, nos códigos, demandam uma análise mais segura, pormenorizada. Não entendo a demora como dano para a sociedade”, completou o juiz.

O juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, titular da Vara Criminal em Paranaíba, acredita que a nova lei propicia à sociedade uma sensação de alento, já que esse tipo de violência provoca uma sensação muito grande de intranquilidade.

Ele ressalta que os crimes de sequestro relâmpago já eram punidos, mas de acordo com a interpretação do juízo. “Com a nova lei, a regra fica clara e acaba a dúvida do enquadramento, já que a nova redação é clara na definição da conduta definida como sequestro relâmpago. Para fins de redução de índices de criminalidade, entendo que a definição expressa dessa conduta como crime, por si só, não proporcionará resultados expressivos, embora evite discussões que antes, por vezes, provocavam a anulação de processos sob a alegação de ausência de tipificação legal”, explicou.

Questionado sobre o fato de a nova norma ter o mesmo status de crime hediondo, Andrade Neto reconhece a necessidade de se punir com severidade, reiterando que talvez essa lei não produza os resultados esperados na prevenção desse crime por ser o sequestro relâmpago, muitas das vezes, praticado por organizações criminosas que não norteiam suas ações, levando em consideração a quantidade das penas dos crimes que praticam.

O juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 2ª Vara Criminal Residual de Campo Grande, acredita que a pena a ser aplicada com a nova lei é muito severa se comparada a de outros delitos, como de latrocínio (roubo seguido de morte), por exemplo. Ele lembra que a pena de 30 anos é a mais grave do sistema penal. A pena mínima, em seu entender, também é muito alta.

“Não sou contra a lei, como alguns têm se posicionado. Acredito que a lei é importante por criar um tipo específico, porém, até 1996 – quando houve mudanças no Código Penal - não havia um tipo penal para esse crime e acrescentou-se um parágrafo no tipo penal de roubo, com agravamento de pena quando a pessoa era retida em poder do bandido. A doutrina desses últimos 10 anos já havia resolvido como classificar esse crime”, esclareceu.

Para Marcus, a população tem muito medo do sequestro relâmpago e o legislador trouxe, com muitos anos de atraso, a tipificação para esse crime, pois a discussão já foi totalmente superada pela doutrina e pela jurisprudência. Antes de concluir, ele lembrou que o próprio Ministro da Justiça propôs veto ao projeto.

A lei foi sancionada pelo presidente Lula sem vetos. Assim, a Lei nº 11.923 busca sanar as divergências, enquadrando o sequestro relâmpago dentre as hipóteses de crime de extorsão, em razão das diferenças claras do mesmo com o crime de roubo, pois a restrição da liberdade da vítima deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo

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