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Geral

Nova Lei da Arbitragem vale também para administração pública

OAB/SP - 27 de setembro de 2015 - 14:00

Uma das principais novidades trazidas pela nova Lei da Arbitragem (13.129/15), que vigora desde 27 de julho, é segurança jurídica para que o administrador público opte por essa alternativa de resolução de conflitos. No entanto, nesses casos a arbitragem não será utilizada exatamente com os mesmos critérios utilizados em esfera privada. É que, ao ampliar a aplicação da arbitragem para a administração pública, uma das preocupações dos envolvidos na reformulação da lei foi observar o critério de decisão.

O parágrafo 3º do artigo 1º da lei reformulada foi incluso e diz que “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”. Quer dizer que em casos que envolvam a administração pública, o conceito de equidade – o uso do bom senso – não poderá ser utilizado para resolução de conflitos, como ocorre nos casos entre partes do setor privado.

“Houve a preocupação de não deixar o administrador público em situação embaraçosa, ao ter de agir de acordo com a lei e depois ser julgado com base no bom senso”, avalia Asdrubal Júnior, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB DF. “Por isso, quando envolver administração pública, a questão deverá ser sempre resolvida com base em legislação”. O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse que ainda há dúvidas sobre alguns pontos. “Entre eles, de que forma ocorrerá a escolha do árbitro: se haverá licitação para isso, por exemplo, entre outros questionamentos. Mas os debates vão contribuir para sedimentar esses pontos”.

O ministro e Adrubal Júnior participaram de ampla discussão sobre arbitragem e mediação realizada há poucos dias no prédio da OAB SP, na praça da Sé, durante evento organizado pela Comissão de Mediação e Arbitragem da Secional. “Quando começamos a trajetória de debates sobre arbitragem, logo após a lei ser promulgada em 1996, o auditório tinha, quando muito, dez ou quinze pessoas. A maioria era formada mais por curiosos do que verdadeiramente por empenhados em sedimentar a ideia. Vejo com satisfação que avançamos muito desde então”, disse Cássio Telles Ferreira Netto, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB SP, para plateia lotada durante a abertura do encontro

Segurança jurídica

Não havia impeditivo para que os administradores públicos utilizassem a arbitragem. Mas estes preferiam deixar a opção de lado porque não havia especificação clara sobre a possibilidade de recorrer à ferramenta. A insegurança jurídica chegou ao fim com a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 1º da nova lei, que determina: “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

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