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Nota de esclarecimento do Ministro do Meio Ambiente

Assessoria - 04 de maio de 2009 - 18:14

Espécies ameaçadas de extinção são aquelas com elevado risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, com base nos melhores dados e documentação científica disponíveis. Para isso, diversas variáveis precisam ser consideradas e não simplesmente a redução de população. Uma espécie não pode ser incluída na lista apenas pela sua raridade, situação da maioria das espécies tropicais. Há a necessidade de verificar uma combinação de fatores, como a baixa densidade, a distribuição fragmentada, as pressões antrópicas, a redução populacional, a redução de área de distribuição, etc.



A inclusão de espécies em listas de espécies ameaçadas reflete obrigações e compromissos legais, tanto nacionais quanto internacionais, ao mesmo tempo em que gera restrições de uso, com reflexos não apenas nas três esferas da administração pública, mas também nos mais diversos setores da sociedade civil. A inclusão de espécies em Listas Oficiais de Espécies Ameaçadas, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, a quem cabe deliberar sobre o assunto na administração pública federal por força de lei, afeta diretamente a vida de pequenos produtores, coletores-extrativistas, pesquisadores, proprietários de terras, empresas e respectivos empregados, entre outros.



Além de indicar as espécies que estão com a continuidade de sua existência ameaçada, as listas representam também um instrumento legal importantíssimo para que se possa fazer valer as leis ambientais estabelecidas no país. São utilizadas, por exemplo, na aplicação da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/1998), inclusive como agravante de penalidades. Da mesma forma, são utilizadas para conter o tráfico e o comércio ilegal de espécies, conforme disposto nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).



Atualmente, as listas nacionais de espécies ameaçadas passaram a orientar programas e planos de ação para conservação e recuperação de espécies da fauna e da flora. Estas listas são utilizadas, por exemplo, na definição de áreas prioritárias para a biodiversidade, na implantação de novas Unidades de Conservação, na definição de diretrizes e metas de conservação e de medidas mitigadoras de impactos ambientais, em licenciamentos de empreendimentos, no acesso a recursos genéticos e no manejo de recursos pesqueiros, no manejo de recursos florestais, bem como na aplicação e orientação de financiamentos a pesquisas científicas. Listas de espécies ameaçadas são, portanto, um importante instrumento de política pública, que deve ser utilizado com sabedoria e parcimônia, em favor da manutenção e da recuperação da riquíssima biodiversidade brasileira, subsidiando a tomada de decisões em níveis local e global. Assim, a figura das ?listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção? não deve ser vista, discutida ou tratada apenas como um instrumento de caráter técnico-científico ou uma mera regra burocrática.



A coordenação das ações relativas à elaboração e revisão das listas foi, desde 1967, competência do então Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal ? IBDF e, posteriormente, a partir de 1989, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? Ibama. Mais recentemente a atribuição passou para o Ministério do Meio Ambiente ? MMA com a promulgação da Lei nº. 10.683/03, que determina expressamente que compete ao MMA, na estrutura do governo federal, coordenar a implementação da política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas. Além de assessorar-se da comunidade científica e dos seus institutos de pesquisa (Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ? ICMBio, Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro ? JBRJ, Serviço Florestal Brasileiro ? SFB), o MMA dispõe de um corpo técnico especializado, composto por muitos doutores e mestres. O ICMBio e o Ibama, por sua vez, contam em sua estrutura com vários centros de pesquisa especializados em diversos grupos da fauna e da flora.



A responsabilidade pela publicação das listas de espécies ameaçadas é, em última instância, do MMA, cabendo ao Ministro de Estado do Meio Ambiente assinar as Instruções Normativas - IN que darão publicidade às mesmas. Assim, é o Ministro que deve esclarecer à sociedade e responder aos poderes constituídos, inclusive perante o Legislativo e o Judiciário, a cada cidadão e aos setores que se sentirem afetados pela inclusão ou exclusão de espécies nas listas. É do MMA, também, a obrigação legal de responder por quaisquer falhas ou omissões no processo de elaboração das listas, independente de quem tenha contribuído com informações ao longo do processo.



Por estas razões, as informações sobre as espécies devem ser precisas, consistentes e bem documentadas, retratando com realismo sua situação de ameaça no país, de modo a não deixar dúvidas quanto à aplicação da legislação ambiental por parte dos órgãos competentes, bem como por parte do Poder Judiciário. A credibilidade da lista é fundamental e deve estar respaldada em critérios técnico-científicos seguros, gerando resultados confiáveis, defensáveis e sustentáveis perante todos os setores que venham a questioná-la, permitindo maior eficácia na aplicação das políticas públicas. De outra forma, estaremos sob risco de cairmos no descrédito e perdermos esta extraordinária ferramenta legal e de gestão que se constitui uma lista de espécies ameaçadas.



Foi dentro desse contexto que o MMA e seus órgãos vinculados criaram os processos de revisão das listas de espécies da fauna e da flora brasileiras ameaçadas de extinção, que culminaram com a edição das Instruções Normativas MMA nos 3/03 e 5/04 (fauna ameaçada), e 6/08 (flora ameaçada). Em ambos os casos, por demanda do MMA, foram realizados convênios entre o Ibama e a Fundação Biodiversitas, uma instituição envolvida com a temática, para nos ajudar a mobilizar o setor acadêmico-científico e assim subsidiar, tecnicamente, os processos de revisão das listas.



No caso da fauna, pela primeira vez os grupos de peixes e de invertebrados aquáticos foram incluídos em uma lista de ameaçadas. A inclusão destes grupos adicionou complexidade ao processo, particularmente do ponto de vista jurídico e operacional. Isto porque, diferentemente das espécies terrestres, para as quais se aplica a Lei nº. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que proíbe ?a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha? de animais silvestres, para as espécies aquáticas aplica-se o Decreto-Lei nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967, que em seu Art. 2º define que ?a pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos?, sendo incentivada a utilização dos chamados ?recursos pesqueiros?.



Por essa razão, a IN 5/04 trouxe, além de peixes e invertebrados aquáticos ameaçados de extinção, um segundo anexo contendo uma lista dessas espécies na condição de sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, já que, por força da Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe ao MMA fixar as normas, critérios e padrões de uso destas espécies, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes.



Após a edição da lista dos peixes e dos invertebrados aquáticos ameaçados de extinção, o MMA recebeu, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP e do Ibama, proposta para revisão e enquadramento de algumas das espécies incluídas nos anexos da IN nº 5/04. A solução desta questão deu-se em uma série de reuniões, tomadas no âmbito da Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, da Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, com a participação de especialistas dos grupos das espécies questionadas. Por meio da IN nº 52/05, algumas espécies sobre as quais havia dúvidas foram realocadas de categoria ou retiradas das listas, a partir de recomendação da CONABIO.



Em relação à flora, o convênio entre o Ibama e a Fundação Biodiversitas ocorreu em dezembro de 2002. Em dezembro de 2005, a Biodiversitas submeteu ao MMA uma proposta contendo listagem de 1537 espécies. Somente em julho de 2006, após várias solicitações, a Biodiversitas encaminhou ao MMA os formulários que embasaram a inclusão das espécies na lista. De posse dessas informações, as áreas técnicas do MMA, do Ibama, do JBRJ, do ICMBio e do SFB fizeram uma criteriosa análise dos dados constantes dos formulários. Dessa análise, constatou-se que, para a grande maioria das espécies, havia ausência de informações que justificassem a sua inclusão na condição de ameaçadas. Obviamente, esse não é um problema da comunidade científica que, na melhor das intenções e do conhecimento disponível, alimentou o processo com informações técnicas. Caberia à Biodiversitas identificar as fichas incompletas, solicitar a complementação de dados aos cientistas e, em última instância, não incluir na lista proposta espécies com documentação deficiente. Assim, no que se refere à lista da flora, não restou ao MMA outra opção que não fosse a publicação da Instrução Normativa nº 6, de 23 de setembro de 2008, com 472 espécies ameaçadas (Anexo I) e uma segunda lista com 1079 espécies (Anexo II), consideradas com deficiência de dados.



Para as espécies constantes do Anexo I (ameaçadas de extinção), o MMA desenvolverá, juntamente com suas vinculadas, um plano estratégico voltado à sua efetiva conservação e recuperação. Estes compromissos representam um claro indicativo do imenso desafio associado à conservação e à recuperação das espécies ameaçadas de extinção, cujo enfrentamento requererá a mobilização não apenas do MMA, mas também de instituições de pesquisa e dos demais órgãos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ? SISNAMA, além da academia e de organizações ambientalistas não-governamentais, atuando em uma efetiva parceria sob a coordenação do MMA. Para as espécies constantes do Anexo II, por sua vez, serão priorizados recursos para pesquisa, de modo a esclarecer seus reais status de ameaça, cuja condução será coordenada pelo JBRJ e ICMBio. Tão logo ocorra o esclarecimento do status de conservação destas espécies, aquelas consideradas ameaçadas serão incorporadas à Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme previsto na Instrução Normativa que a publicou.



No caso das 108 espécies presentes na lista da flora anteriormente vigente (publicada em 1992 pelo Ibama), o processo de consulta conduzido pela Biodiversitas havia resultado na manutenção de 55 espécies na condição de ameaçadas, na exclusão de 18 espécies consideradas não ameaçadas, e em outras 35 espécies excluídas sob o argumento da deficiência de dados. Porém, na falta de informações que consubstanciassem a retirada destas 35 espécies deficientes de dados, o MMA optou, adotando o princípio da precaução, por mantê-las na lista das ameaçadas, até que surjam dados que fundamentem a sua exclusão. Isto ocorreu pelo fato de que também a retirada de uma espécie da Lista de Ameaçadas deve ser realizada somente com base em dados que justifiquem tal ato, uma vez que exclusões arbitrárias tornariam espécies desprotegidas, o que poderia resultar em perdas ao patrimônio biológico brasileiro. Isto mostra a responsabilidade e a seriedade com que o MMA vem tratando as questões relativas à conservação da biodiversidade.



Ao MMA não interessa a inclusão ou exclusão de espécies da lista de forma arbitrária, sob quaisquer argumentos. Não procedem insinuações de ingerência de ordem política ou econômica na definição de tais listas. Um exemplo disso é que figuram na Lista dezenas de espécies de uso econômico, como é o caso do palmito (Euterpe edulis), espécie outrora tradicionalmente explorada no bioma Mata Atlântica. Da mesma forma, não interessa ao MMA polemizar sobre um assunto tão relevante para o país ou criar qualquer sentimento de desrespeito à comunidade científica ou a instituições ambientalistas, que formam importantes elos na luta constante em favor da conservação da rica biodiversidade brasileira. Entretanto, é nosso dever restabelecer a verdade dos fatos perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional, diante da veiculação de declarações de que estaríamos sendo negligentes ou mesmo ?irresponsáveis? no trato deste que, certamente, é um dos maiores patrimônios nacionais: a nossa biodiversidade.



Se negligência houve, foi dos responsáveis pela elaboração do relatório encaminhado ao MMA, que continha proposta de lista da flora ameaçada de extinção com grande número de espécies sem documentação científica que respaldasse sua inclusão em um instrumento dessa natureza.



A colaboração de cientistas e ambientalistas na elaboração das listas de espécies ameaçadas de extinção é fundamental. Entretanto, ciente de suas responsabilidades perante nossa sociedade, o MMA não delega nem delegará jamais, a quem quer que seja, sua atribuição de coordenar a implementação da Política Nacional de Biodiversidade e a aplicação de seus instrumentos.

Carlos Minc
Ministro do Meio Ambiente

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