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Nota à imprensa

STF - 06 de fevereiro de 2004 - 07:52

O Supremo Tribunal Federal, reunido em sessão administrativa, decidiu, por maioria, determinar a aplicação administrativa interna do artigo 8º da emenda constitucional nº 41/2003. Para tanto, considerou que a maior remuneração atribuída por lei a ministro do STF, na data da promulgação da emenda, a título de vencimento, representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, é de R$ 19.115,19, nos termos das Leis 10.474/02 e 10.697/03, e Decretos-lei 2.371/87 e 1.525/77, esse último com a redação dada pelo Decreto-lei 1.604/78.

2- O Supremo Tribunal Federal entendeu que os valores recebidos pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral a título de gratificação de presença, na forma da Lei 8.350/91, não integram o cálculo do limite fixado pelo citado artigo 8º da Emenda 41/2003. Por outro lado, esses valores não podem se somar à remuneração dos ministros do Supremo para fins de repercussão prática do teto. É que, se assim não se entendesse, haveria norma constitucional sem eficácia, exatamente aquela que determina que o TSE seja composto por ministros do STF (CF, artigo 119). Se esses já recebem o teto no Supremo, estariam impedidos de receber a remuneração pelo trabalho no TSE e, conseqüentemente, de compor a corte eleitoral.

3- Não se admite que normas constitucionais de igual hierarquia sejam antagônicas, de forma que uma anule a outra. Nessas situações, é preciso que haja uma conformação das regras constitucionais. Assim, no caso específico do TSE, o artigo 119 da Constituição e o artigo 8º da emenda constitucional 41/03 interpretam-se harmonicamente.

4- O presidente do Supremo Tribunal Federal determinará a redução imediata das remunerações, proventos e pensões que, na folha de pagamento da Corte, extrapolem o valor de R$ 19.115,19 fixado pelo artigo 8º da emenda constitucional 41/03.

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