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Geral

Norma sul-mato-grossense é declarada inconstitucional

STF - 19 de outubro de 2006 - 18:39

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 105, da Lei nº 2.207/00 com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 2.417/02, ambas do Mato Grosso do Sul (MS). A norma, contestada pelo governador estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3205, isentava os aposentados e pensionistas do estado da contribuição destinada à manutenção de plano de saúde, complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul (MS) o parágrafo primeiro da referida lei propunha a exclusão da contribuição de “segurados aposentados e pensionistas, militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes pelo extinto Previsul, e os demais segurados por essa lei que adquiriram o direito à aposentadoria em data posterior à publicação”.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE-MS) alegou que a norma seria inconstitucional em seu aspecto formal e material. No primeiro aspecto, argumenta que projeto de lei, que implique aumento de despesa pública, seria de iniciativa exclusiva do governador estadual. Quanto ao aspecto material haveria ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e inciso XXXVI; 18; 25; 37, caput; 40, parágrafo 8º; 167; 169; 194; e 199, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal [ofensa ao princípio da igualdade e da razoabilidade, além de violação a normas constitucionais de finanças públicas e orçamento].

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, face ao disposto no artigo 12 da Lei 9868/99, submeteu o processo diretamente ao Plenário para seu julgamento definitivo.

Em seu voto, o ministro informou que o dispositivo atacado é independente do restante da Lei, pois se trata apenas de exclusão da regra de contribuição aos beneficiários nele indicados. Não cabe, no caso, o entendimento do procurador-geral da República, que não conhecia o pedido porque ocorreria o efeito repristinatório, quando outra lei não impugnada seria atingida pela ação.

O relator afastou a alegação da PGE-MS de inconstitucionalidade formal, já que a matéria não é de iniciativa exclusiva do Executivo estadual, pois não se trata de matéria orçamentária. Além disso, a alínea “b” do artigo 61 da Constituição não é de observância obrigatória dos estados, pois se destina exclusivamente aos territórios federais.

Quanto à inconstitucionalidade material Sepúlveda Pertence declarou que “a norma impugnada concede benefícios sem a devida correspondência de receita” o que ofende a jurisprudência do Supremo em relação ao artigo 195, parágrafo 5º da Constituição. Dessa forma o relator julgou procedente a ADI e declarou inconstitucional a norma atacada. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelo Plenário.

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