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No STF ação de vereador que pretende ser julgado pelo TJ

STF - 10 de janeiro de 2007 - 14:49

O vereador Juscelino Cruz de Araújo, de Santo Antônio de Pádua (RJ), ajuizou ação na qual contesta decisão do juiz de primeiro grau que se considerou competente para processar e julgar processos de improbidade administrativa e peculato contra o vereador. A Reclamação (RCL 4876) foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar a fim de que o vereador seja julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Segundo a ação, o ato teria sido mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como base de suas afirmações, o vereador cita decisões do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 541, no Recurso Extraordinário (RE) 141209 e no Habeas Corpus (HC) 74125.

De acordo com o Ministério Público, Juscelino Cruz de Araújo responde a ação civil por improbidade administrativa com o argumento de que quando o reclamante exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal só teria pago o imposto de renda descontado na fonte no final do ano. O MP também alega que, contra o vereador, tramita ação penal que apura prática de peculato referente a despesas feitas em churrascaria, “de valores de cerca de R$ 500,00 perfazendo-se cerca de R$ 6 mil”.

Conforme a Reclamação, nas ações ajuizadas contra o vereador, quanto à rejeição da incompetência do juízo de primeiro grau, foram ajuizados habeas corpus, ambos julgados pelo TJ-RJ.

“Como se sabe, pela Constituição Federal (artigo 29, VIII), os vereadores estão acobertados pela chamada imunidade material e quanto à processual, como vimos, forte, basicamente, no seu artigo 22, I, o STF, em liminar, considerou inadequada a sua instituição pela Constituição estadual, por ser tal matéria de competência privativa da União Federal”, alegaram os advogados na ação. No entanto, eles afirmaram que quanto ao foro por prerrogativa de função, o entendimento é diverso, considerando a regra do artigo 125, I, e desde que haja simetria entre os cargos (municipal, estadual, federal).

Logo, o advogado sustenta que para vereadores, como no caso de Juscelino de Araújo, “desde que esta seja a opção política do constituinte estadual, agentes que, pela similitude com agentes estaduais e federais, ensejam a instituição, para seu processo e julgamento, originariamente, perante Tribunal, tal foro, por prerrogativa de função, é compatível com a Constituição Federal”.

Assim, pede que seja deferida a liminar determinando o sobrestamento de qualquer decisão do TJ que julgou inconstitucional o artigo 161, IV, “d” da Carta estadual, suspendendo os processos que envolvam a aplicação da norma estadual, em decorrência, as ações de competência do TJ que em simetria com os cargos tem foro por prerrogativa de função perante o TJ-RJ.

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