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Geral

Nenhum candidato poderá ser diplomado até o julgamento

TSE - 31 de outubro de 2006 - 18:49


A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação, nos termos da Lei 9.504/97, artigo 30, parágrafo 1º, com nova redação dada pela Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral). Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as contas tenham sido julgadas.

E o candidato que não apresentar as contas na data estipulada, não terá como obter a certidão de quitação eleitoral, documento indispensável para que ele se candidate novamente no próximo pleito.

Se as contas forem rejeitadas, a Justiça Eleitoral enviará cópia do processo das contas ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). As regras constam dos artigos 40 e 41 da Resolução 22.250 do TSE, que disciplina as prestações de contas.

Pena de inelegibilidade

O artigo 22 da Lei 64/90 prevê a abertura de representação para investigar suposto abuso de poder econômico ou de autoridade, com a pena da declaração de inelegibilidade do investigado.

Dispõe o artigo 22: “qualquer partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

Se a representação for julgada procedente, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado. A inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou o ato, além da cassação do registro do candidato beneficiado pelo abuso de poder econômico ou de autoridade. Se a decisão for proferida após a posse do candidato, caberá ação de impugnação de mandato, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal.

Não-apresentação das contas

Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da mesma Resolução 22.250, a não-apresentação das contas de campanha impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. Sem a certidão de quitação eleitoral, a pessoa não pode disputar nova eleição. O documento é exigido do candidato no ato do registro, segundo o artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas – 31 de outubro, no caso de quem disputou apenas o 1º turno e 28 de novembro, no caso de quem disputou o 2º turno - procede-se, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas pelos candidatos, com base nas informações inseridas no sistema (SPCE).

A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia da relação ao Ministério Público.

Perda do fundo partidário

Segundo o artigo 48 da Resolução 22.250, o partido político que, por meio do comitê financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico (Lei 9.504/97, artigo 25).


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