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Nelson Valente: História da Educação - último módulo

Nelson Valente* - 29 de junho de 2009 - 07:43

PERÍODO REPUBLICANO

(*) Nelson Valente

Período Republicano

Foram muitas as leis definidoras da educação brasileira. Enfrentando muitos atropelos e uma vida média, em geral, inferior a dez anos, sucederam-se as reformas:

BENJAMIM CONSTANT (1890)
Reforma da educação primária e secundária do Distrito Federal, ensino superior, artístico e técnico no País, introduzindo de maneira profunda as idéias de positivismo de Augusto Comte.

EPITÁCIO PESSOA (1901)
De 1901 a 1911, a educação no Brasil se orientou pelo código dos institutos de ensino superior e secundário, conhecido como Código Epitácio Pessoa. Preocupou-se com aspectos regulamentares, baixando normas para a equiparação das escolas particulares e para o processamento dos exames de madureza. Cuidava de horários, programas, exames e salários de professores. Permitia o acesso feminino aos cursos secundários e superiores. Decreto n.º 3.890, de 01 de janeiro de 1901. Aprova o Código dos Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

RIVADÁVIA CORREIA (1911)
Baseada nas idéias do ensino livre, a Reforma Rivadávia da Cunha Correia permitiu aos estabelecimentos de ensino secundário a realização de exames reconhecidos oficialmente. Estabelecia a liberdade total do ensino secundário e superior, quer do ponto de vista didático, quer do administrativo. A resposta foi a anarquia. Decretos: n.º 8.659 a n.º 8.663, de 05 de abril de 1911. Aprova a Lei Orgânica do Ensino Superior e do Fundamental da República.


CARLOS MAXIMILIANO (1915)
Surgiu para reorganizar o ensino, fazendo voltar o ensino secundário e superior à condição de estabelecimentos oficiais e equiparados. Foram instituídos os exames vestibulares, admitindo parcelados, que perduraram até 1925. Decreto n.º 11.530, de 18 de março de 1915.
Reorganizava o ensino secundário e o superior na República.



ROCHA VAZ (1925)
Tornou os currículos escolares seriados, elaborando programas oficiais e restituindo bancas examinadoras para o ensino particular. Decreto n.º 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925. Estabelece o Concurso da União para a difusão do ensino primário, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundário e o superior e dá outras providências.


FRANCISCO CAMPOS (1931)
Reestruturou o ensino superior com a elaboração do Estatuto das Universidades, abrindo largas perspectivas para a formação de professores secundários e para a cultura em geral. O ensino secundário passou a ter sete séries, sendo cinco de estudo básico e duas propedêuticas (preparatórias) para as futuras especializações. O ensino das línguas vivas foi renovado, introduzindo o método direto e se estabeleceu a inspeção técnica, subdividida em três áreas: letras; ciências matemáticas, física e química; ciências biológicas e sociais. Decretos n.ºs 19.890, 19.851 e 19.852; Decreto n.º 19.890, de 18 de abril de 1931: exposição de motivos, reforma do ensino secundário; Decreto n.º 21.241, de 04 de abril de 1932: consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.




GUSTAVO CAPANEMA (1942)
Promoveu a reforma do ensino secundário, dividindo-o em dois ciclos:
Ginásio;
Clássico e Científico – reagindo contra as tendências intelectualizantes e naturalistas da reforma anterior, a nova reforma colocou entre as finalidades do ensino secundário a de formar a personalidade integral do adolescente e de acentuar, na formação espiritual do educando, a consciência patriótica e humanística.

Leis Orgânicas de 1942, 1943 e 1946.
Decreto-Lei n.º 4.073, de 20 de janeiro de 1942. Lei Orgânica do Ensino Industrial. Decreto-Lei n.º 4.244, de 09 de abril de 1942. Lei Orgânica do Ensino Secundário. Decreto-Lei n.º 6.141, de 28 de dezembro de 1943. Lei Orgânica do Ensino Comercial. Decreto-Lei n.º 9.613, de 20 de agosto de 1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola.


Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961

Teve como pontos mais inovadores os que se referiam ao ensino médio e superior e aos recursos para a educação. O incentivo a um ensino mais flexível, a fim de se tornar mais eficiente; a melhor equivalência dos cursos; a determinação de elevar o padrão universitário; a flexibilidade curricular. Todas essas providências resultaram numa grande transformação de mentalidade na educação brasileira, até que sobreveio, em 1971, a reforma do ensino de 1º e 2º graus (Reforma Jarbas Passarinho). Trinta e cinco artigos da Lei n.º 4.024/61 permaneceram em vigor.

Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968: fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a Escola Média e dá outras providências (Reforma Universitária).

Decreto-Lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969: estabelece normas complementares à Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

Lei de Atualização e Expansão do Ensino de 1º e 2º Graus – Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971: fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. Procurou abranger nossa realidade educacional, focalizando as grandes linhas para uma solução adequada e buscando equacionar a ordem de problemas da escola brasileira, dando-lhe continuidade. Apresentou uma divisão tríplice do ensino: o 1º e 2º graus, precedendo ao 3º grau ou superior. O 1º grau, abrangendo os antigos cursos primário e ginasial, com oito anos de duração; o 2º grau, com três ou quatro séries, apresentando uma terminalidade para permitir o engajamento em atividades profissionais de nível intermediário e o aproveitamento de estudos específicos no curso superior.

Lei n.º 7.044, de 18 de outubro de 1982: altera dispositivos da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, referentes à profissionalização do ensino de 2º grau. Com a necessidade dessas modificações, passou a ser objetivo geral do ensino de 1º e 2º graus “propiciar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho – grifo nosso; a expressão substitui qualificação para o trabalho, prevista na Lei anterior – e para o exercício consciente da cidadania”.

Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995: altera dispositivos da Lei n.º 4.024, de 20 de novembro de 1961, e dá outras providências. São revogadas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação e de seus respectivos conselheiros. A Lei n.º 9.131/95 – Conselho Nacional de Educação com novas atribuições “normativas e de supervisão”.

LEI N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN

O sistema educacional brasileiro está dividido em dois “Níveis”: Educação Básica e Educação Superior. Existem as “Modalidades” de educação para complementar esses níveis de ensino convencional.

Resumindo:
A educação escolar nacional é composta de dois níveis:
Educação Básica (Artigos 22 a 28)
Educação Superior (Artigos 43 a 57)

A Educação Básica está organizada da seguinte maneira:
Educação Infantil (Artigos 29 a 31)
Ensino Fundamental (Artigos 32 a 34)
Ensino Médio (Artigos 35 e 36)

A Educação Superior ( Artigos 43 a 57) está organizada nos seguintes cursos e programas:
Cursos de graduação;
Programas de Mestrado e Doutorado (Stricto sensu);
Cursos de Especialização (Lato sensu);
Aperfeiçoamento;
Atualização;
Cursos sequenciais de diferentes campos e níveis;
Cursos e programas de extensão.

A educação escolar nacional dispõe de modalidades de educação:
Educação de Jovens e Adultos (Artigos 37 e 38)
Educação Profissional (Artigos 39 a 42)
Educação Especial (Artigos 58 a 60)
Educação à Distância (Artigo 80)


Cada nível de educação e ensino apresenta definições específicas, mas existem algumas características gerais no processo da educação escolar:
Ano Letivo
Financiamento
Profissionais da Educação

Ano Letivo
Com a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, o ano letivo regular, para todos os níveis de ensino, passa a compreender um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar ou acadêmico, excluído o tempo dedicado aos exames. Para a Educação Básica, isso significa uma carga mínima anual de oitocentas horas.

Financiamento
A Educação Brasileira, em seus diferentes níveis e modalidades, é financiada por recursos provenientes do setor público. Isto é feito por meio dos órgãos da administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal, pelo setor privado, que mantém escolas particulares e cobra mensalidades das famílias, por associações (SENAI, SENAC, Igrejas, Clubes etc.) e por outras entidades privadas.
As principais fontes públicas de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino provêm das seguintes esferas governamentais:
União, que deve aplicar, pelo menos, 18% do total da arrecadação tributária federal;
Estados, que deve aplicar, no mínimo, 25% da arrecadação dos impostos estaduais e 25% dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), resultante da transferência de recursos federais e
Municípios, que devem aplicar 25% ou mais da arrecadação dos impostos municipais e 25% dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), resultante da transferência de recursos federais.

Segundo os níveis de governo, os Estados contribuem com a maior parcela do financiamento público para Educação, o que corresponde a pouco mais de 48%.
Em seguida encontram-se os Municípios, com uma contribuição de 30% e depois, a União, que direciona cerca de 22% do total.
A Organização da Educação Nacional e sistemas de ensino está definida na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, que também estabelece as competências das diferentes esferas do Poder Público. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de organizarem, em regime de colaboração, as unidades escolares que compõem os seus sistemas de ensino, têm incumbências próprias na sua administração.
A União, por exemplo, é responsável pela coordenação da política nacional de educação e pela elaboração do Plano Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas. Os Estados e o Distrito Federal possuem, entre outras, a incumbência de assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio. Já os Municípios são responsáveis pela oferta da Educação Infantil em creches e pré-escolas, dando prioridade ao Ensino Fundamental.
O Conselho Nacional de Educação, órgão da administração direta do Ministério da Educação, atua de forma permanente na estrutura educacional, exercendo funções normativas e de supervisão.

O Sistema Federal de Ensino compreende:
as instituições de ensino mantidas pela União;
as instituições de Educação Superior e
os órgãos federais de educação.

Os Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
as instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público municipal;
as instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Obs.: No Distrito Federal, as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram também o seu Sistema de Ensino.

Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:
as instituições do Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos municipais de educação.
Obs.: Nenhum sistema municipal poderá oferecer outras etapas de ensino sem que tenha oferecido, antes, a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, principalmente, o Ensino Fundamental.
Os Sistemas de Ensino definem as normas de gestão do ensino público na Educação Básica, mas as unidades integrantes dispõem de uma progressiva autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.

Profissionais da Educação
(Artigos 61 a 67)
A formação de profissionais da educação para atuar no magistério básico (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) deve ser feita em nível superior, através de cursos de licenciatura com duração plena, realizados em universidades ou institutos superiores de educação. Também é admitida a formação em nível médio, na modalidade Normal, para os professores que lecionam na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. A formação de docentes, exceto para a Educação Superior, ainda inclui a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. A preparação para o exercício do magistério superior é feita em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de Mestrado e Doutorado.

Educação à Distância
(Artigo 80, § 1º e 2º, incisos I, II e III)

Os cursos ministrados sob forma de educação à distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Os cursos à distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim.
A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade à distância será objeto de regulamentação específica.
O credenciamento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após avaliação.
A matrícula nos cursos à distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.
Os certificados e diplomas de cursos à distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma de lei, terão validade nacional.
Os certificados e diplomas de cursos à distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser reavaliados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.
A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação será feita por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.

(*) é professor universitário, jornalista e escritor

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