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Negados recursos com pedido de progressão de regime

TJ/MS - 18 de janeiro de 2006 - 07:28

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS, na sessão desta terça-feira (17), por unanimidade e em concordância com os pareceres da procuradoria, negaram vários habeas corpus que pediam o benefício da progressão de regime. Entre os impetrantes estão três condenados por tráfico de entorpecentes, três por homicídio qualificado e um pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Todos de relatoria do Des. João Carlos Brandes Garcia.

Nos votos dos HCs, o relator lembrou que embora a constitucionalidade da lei de crimes hediondos esteja sendo questionada no Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), não é pacífico o entendimento de que a lei é contrária à Carta Magna. “Estando em discussão, não se sabe qual será a decisão final e o resultado poderá ser o da declaração de constitucionalidade”, disse ele.

O desembargador ressaltou outro aspecto importante a ser considerado: cogita-se a possibilidade da decisão declaratória de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos) ter efeito ex tunc, isto é, a partir da decisão, o que levará à aplicação da inconstitucionalidade apenas aos processos em curso e os futuros, não se aplicando aos já findos.

“Sem demérito das decisões atuais do Supremo, favoráveis aos impetrantes, a matéria relativa à constitucionalidade da lei nº 8072/90 não está julgada. Não podemos esquecer que a referida lei, embora criada em um momento de aumento da criminalidade e violência contra a sociedade, foi promulgada após a Constituição de 1988, quando já vigorava a democracia no país, com a garantia das liberdades”, concluiu.

Supremo - Na última quarta-feira (11), o ministro Nelson Jobim indeferiu liminar a condenado por homicídio qualificado que pedia progressão de regime. O réu cumpre pena de 17 anos de reclusão e já havia pleiteado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso, o direito de exercer trabalho externo e freqüentar aulas em curso superior.

O réu alegou que após a edição da Lei 9.455/97 (dos Crimes de Tortura) possibilitou-se o direito à progressão de regime aos condenados por este crime, considerado hediondo. Por esta norma, o condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado. Ainda assim, Jobim manteve entendimento que, enquanto não for modificada a jurisprudência atual, subsiste a tese da constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime para estes crimes.

Autoria do texto: Marília Cape

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