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Geral

Negado indulto e prisão domiciliar a Vilma Martins

TJ/GO - 19 de dezembro de 2006 - 07:18

O juiz Éder Jorge, da Vara de Execuções Penais (VEP) de Goiânia, indeferiu hoje (18) pedido de indulto humanitário feito pela ex-empresária Vilma Martins, que cumpre pena em regime semi-aberto na Casa do Albergado Guimarães Natal, por ter seqüestrado Pedro Júnior Rosalino e Aparecida Fernanda Ribeiro quando estes eram bebês. Também foram negados os pedidos de prisão domiciliar e de autorização para tratamento médico fora do estabelecimento prisional pelo prazo mínimo de seis meses.

Os pedidos foram feitos por Vilma ao argumento de que sofre de doença grave, incurável e incapacitante, necessitando, portanto, de acompanhamento médico constante. Em audiência de justificação realizada em 28 de outubro, ela disse ao juiz que a Casa do Albergado não possui estrutura para atendê-la, vez que, além de ter problemas motores que a obrigam a utilizar cadeira de rodas, sofre de diabetes, aneurisma cerebral, obesidade e hipertensão arterial, os quais, em algumas ocasiões, já motivaram seu deslocamento, em caráter de urgência, a hospitais. A precariedade de seu estado de saúde foi atestada por laudo da Junta Médica do Poder Judiciário, com base na qual o Ministério Público (MP) deu parecer favorável à concessão do indulto humanitário - que é o perdão da pena - à sentenciada.

Ao negá-lo, Éder Jorge observou que, ao contrário do que opina o MP, Vilma não se enquadra na condição prevista no artigo 1º, inciso VI, do Decreto nº 5.295/2004, o qual estabelece que o indulto humanitário condicional pode ser concedido a condenado que seja "acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos".

Segundo ele, Vilma não possui "cumulativamente" todas as condições exigidas. Além disso, lembrou que, embora tenha admitido que ela possui problemas graves de saúde, a Junta Médica do Poder Judiciário deixou claro que a sentenciada tem condições de cumprir a pena em estabelecimento prisional. "Ao leigo é perfeitamente possível inferir que a sentenciada não goza de saúde perfeita, mas também não padece de problemas irreversíveis". Ponderou, citando parte da conclusão do laudo da Junta Médica, segundo o qual "o ambiente em que se encontra (cárcere), embora não seja ideal para o tratamento de sua doença, não está a lhe impor maiores riscos, desde que seguidas as orientações", não havendo ainda "quadro de incapacidade severa que exija cuidados especiais contínuos".

Ainda segundo o magistrado, é importante que se faça a diferença entre doença permanente (caso de Vilma) e doença incapacitante. "Boa parte da população, por exemplo, é portadora de diabetes. Nem por isso deixa de cumprir seus deveres", exemplificou. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, Éder Jorge salientou não existir amparo legal para ele, vez que a Lei de Execução Penal (LEP) só o admite para condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. Quanto à autorização para tratamento médico fora do estabelecimento prisional pelo prazo mínimo de seis meses, asseverou que o mesmo diploma legal estabelece que os sentenciados do regime fechado e semi-aberto devem se submeter a tratamento médico, quando necessário, com escolta.

"Autorizar sua saída para tratamento em casa significa, na prática, o não-cumprimento da pena. Se absolutamente necessário o tratamento externo, em caso de internação, nenhum problema: tanto a direção da Casa do Albergado como esta VEP estão atentos para propiciar à reeducanda a busca da melhora de seu quadro clínico, mas na forma da lei", finalizou. (Patrícia Papini)


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