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Negado HC a condenados que trocaram cestas básicas por

STF - 29 de setembro de 2006 - 06:39

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89621, com pedido de liminar, impetrado John Souza Ribeiro, Josivaldo Cândido de Jesus, José Novais dos Santos, José Carvalho dos Santos. Os quatro foram condenados por crime eleitoral e pediam a nulidade da sentença de multa imposta a eles.

Consta da denúncia do Ministério Público que os quatro foram surpreendidos em 27 de setembro de 2000, no município de Ilhéus (BA) distribuindo cestas básicas em frente a um prédio onde, à época, funcionava um comitê eleitoral do então candidato a prefeito Jabes Ribeiro. A operação seria coordenada por John Souza, na época secretário de Serviços Urbanos do município. Os outros seriam os responsáveis pelo cadastramento e entrega de senhas aos eleitores beneficiados com o programa "Cesta Escola".

A defesa alegou que, a oitiva de 20 testemunhas, muitas delas, negando as denúncias, não foi levada em consideração, pois o juízo deferiu a sentença valorando, apenas, duas testemunhas. Teria ainda deixado de analisar questões citadas na defesa e inverdades contidas na denúncia, ressaltando omissão da sentença.

O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, citou a fundamentação da sentença de apelação que deu o fato por provado à vista de todas as circunstâncias, local em que se distribuíram as cestas básicas, em frente ao comitê, tudo documentado fotograficamente. O ministro disse que “a condenação partiu da valoração de todos os fatos e provas, dentre elas, a documental, cujo reexame seria necessário para chegar à conclusão diversa, ao que não se presta o habeas corpus”.

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