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Geral

Negado HC a acusado de estelionato e falsificação de documento público

TJMS - 24 de abril de 2016 - 13:04

Os desembargadores 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus impetrado por J.J.A., acusado de associação criminosa, tentativa de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público.

Consta nos autos que no dia 27 de novembro de 2015, em uma agência do Banco do Brasil, na Comarca de Anastácio, os denunciados J.E.S., W.A.C., J.J.A. e C.A.S.F. falsificaram e usaram carteira de identidade em nome de terceiro com fotografia de J.E.S. e uma folha de cheque de uma conta-corrente do Banco do Brasil, em nome de outro terceiro, no valor de R$ 58 mil.

A defesa alega que a decisão de primeiro grau não possui fundamentação suficiente, pois estão ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP para prisão preventiva. Aponta o princípio da presunção de inocência e afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes. Requereu a expedição de contra mandado de prisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está correta, pois além de bem fundamentada, com apoio no art. 312 do CPP, ficou demonstrada a gravidade das circunstâncias do caso, o que resulta no uso da medida extrema, pois se trata da prática, em tese, de infração de considerável ofensividade jurídica, em razão da gravidade do delito.

Ressaltou o desembargador que não se pode falar em liberdade provisória em favor do paciente devido à gravidade do delito, visando assegurar a ordem pública e econômica, e, como apontou o juízo de primeiro grau, a extrema organização na falsificação de documentos, folhas de cheques, inclusive, com colocação de “grampos” ilícitos em telefones da vítima.

Para o relator, o paciente não comprovou todas as condições pessoais favoráveis e, mesmo que as tivesse comprovado, não seriam o suficiente para desconstituir a necessidade da prisão.

“Diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso concreto, que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ”.

Processo nº 1402317-20.2016.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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