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Negada liminar a deputado que requeria aposentadoria

STF - 15 de setembro de 2006 - 08:12

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar do Mandado de Segurança (MS) 25958, impetrado em favor do deputado federal licenciado José Mohamed Janene (PP/PR). O congressista impetrou o MS contra decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que suspendeu a análise do pedido de aposentadoria por invalidez de Janene, até o fim do trâmite da Representação nº 46/05 junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. A mesa tomou a decisão ao acolher parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa. A liminar requeria a suspensão do processo disciplinar em curso no Conselho de Ética até o julgamento de mérito do MS.

O parlamentar argumentou que a decisão da Mesa viola o artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.506/97, que prevê aposentadoria por invalidez ao congressista quando este, no decorrer do exercício do mandato, sofrer “acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei”. Janene sustentou que para a concessão da aposentadoria, basta que os requisitos necessários para tal estejam presentes, independente da existência de representação contra o congressista no Conselho de Ética da Câmara. Salientou ainda que, uma vez requerida a aposentadoria antes da proposição da Representação 46/05, “a conseqüência lógica é que sua concessão extinga a referida representação”.

O ministro-relator, Gilmar Mendes, no entanto, afirma que a suspensão da representação não configura decorrência lógica do direito à aposentadoria por invalidez. “Não está devidamente demonstrada a plausibilidade jurídica do pleito liminar”, ressalta. Por fim, o ministro concluiu que a decisão da Mesa Diretora da Câmara apenas suspendeu a análise do pedido de aposentadoria por invalidez, não tendo deixado de cumprir a legislação que prevê a sua concessão.

No mérito do MS, a ser analisado pelo relator, o parlamentar pede o reconhecimento ao direito de aposentadoria por invalidez , bem como a extinção da representação instaurada contra ele.

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