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Negada indenização por incidente com trajes gaúchos

JFSC - 27 de janeiro de 2010 - 09:01

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Escola Agrotécnica Federal de Sombrio a pagar indenização por danos morais a quatro jovens que, por estarem usando as roupas da tradição sul-rio-grandense, a “pilcha” gaúcha, teriam passado por constrangimentos para entrar em um baile de formatura. O juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal de Criciúma, entendeu que o dano não foi caracterizado porque os jovens acabaram tendo a entrada liberada, apesar da espera de cerca de meia hora, segundo testemunhas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS).

“Não vislumbro a ocorrência de danos morais, mas mero aborrecimento por parte dos autores, que, ressalte-se, acabaram por ingressar no local com as roupas que trajavam”, afirmou o juiz na sentença proferida quinta-feira (21/1/2010). “Infere-se dos depoimentos, ainda, que eles participaram efetivamente da festa, aparentando divertimento”, observou Alberton. “São indenizáveis apenas as situações que provoquem forte sentimento de humilhação, vexame, sofrimento”, explicou o magistrado. “Os meros aborrecimentos, aqueles que ficam limitados à indignação da pessoa, não são passíveis de indenização”, concluiu.

De acordo com depoimentos, os jovens tiveram que esperar porque os porteiros estavam em dúvida sobre a permissão de traje distinto do denominado “social”. Depois de uma reunião, a comissão responsável pelo baile decidiu admitir a entrada. Uma testemunha declarou que, após a autorização da indumentária típica, “foi liberado calça jeans, chinelo, quem quisesse entrar, já que eles ganharam o direito de entrar os outros também tinham que ganhar”. Ainda segundo um dos relatos, o incidente não comprometeu a satisfação dos jovens, que “se divertiram bastante, lá no palco pediram para tocar vanerão, música gaúcha, pediram diversas vezes”. O baile aconteceu em 2005.

Além disso, o juiz considerou ainda que “não restou comprovada a agressão verbal” e “não houve nenhuma ação que ensejasse ofensa moral dos autores”. Com a sentença de improcedência, os autores foram condenados a pagar honorários advocatícios de R$ 1 mil, que estão suspensos em função de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 400 mil. (JC)

Processo nº 2006.72.04.001782-2


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