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Geral

Negada antecipação de tutela para corte de árvore

TJMS - 26 de setembro de 2014 - 13:25

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por D.A.L. de S. em face de R.F.G. contra a decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela agravante na Ação de Dano Infecto com Indenização por Danos Materiais e Morais, que consiste na retirada de uma árvore plantada no imóvel do agravado e que estaria prejudicando a estrutura do imóvel da agravante, bem como o pedido de reparo da parede danificada.

A recorrente alega que possui um imóvel residencial de propriedade de seu padrasto e no terreno do agravado há uma árvore cujas raízes têm grandes proporções e estão afetando sua residência. Afirma que não é necessária a apresentação do laudo técnico comprovando que a árvore é a causadora dos danos na parede do imóvel.

Alega também que o perigo de demora restou demonstrado por meio das fotografias juntadas aos autos, pois a demora poderá ocasionar o desabamento da parede, além da entrada de insetos e enxurrada das águas da chuva.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan entende que a decisão deve ser mantida. Pavan explica que a antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando presentes os requisitos previstos Código de Processo Civil, que são a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em uma análise das provas, o relator explica que não há como conferir a prova inequívoca verossimilhança das alegações. Entende que as provas da agravante são as fotografias que demonstram os danos causados à parede de um imóvel pelas raízes de uma árvore.

Porém não há como concluir que as fotografias são referentes aos fatos descritos pela autora e ao imóvel descrito na inicial, além de não haver afirmação ou prova de que não poderiam ser adotadas outras medidas além do corte da árvore. Pavan observa que o dispositivo citado exige a presença cumulativa de dois requisitos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela.

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