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Geral

Não cabe mandado de segurança contra cobrança do Ecad

Regina Célia Amaral/STJ - 13 de março de 2004 - 05:50

A cobrança de direitos autorais realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser atacada judicialmente por mandado de segurança. A conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que a relação jurídica da cobrança é privada.

Segundo o ministro Raphael de Barros Monteiro, o Ecad é uma sociedade civil formada pelas associações de titulares de direitos autorais, com natureza privada, estando sujeita apenas ao regime de fiscalização do Conselho Nacional de Direito Autoral.

A questão chegou ao STJ porque a prefeitura de São Bernardo do Campo entrou com um mandado de segurança preventivo, buscando ter assegurado o direito de realizar desfiles carnavalescos em recolher direitos autorais. A justiça paulista deferiu o pedido, levando o Ecad e apelar da decisão. Contudo o entendimento de primeiro grau foi mantido à unanimidade. Para o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, é descabido o governo municipal pagar direitos autorais pela execução de músicas durante os desfiles carnavalescos em razão da inexistência de fim lucrativo na realização desses eventos. O TRF também entendeu que o gerente do Ecad tem legitimidade para responder pela ação judicial.

A decisão levou o Ecad a recorrer ao STJ. Alega não ser possível ao gerente responder pela ação e, no mérito, que, independentemente da existência de lucro econômico, são devidos os direitos autorais.

Em decisão unânime, a Quarta Turma extinguiu o processo sem julgar-lhe o mérito se cabe ou não o pagamento ao Ecad nesses casos. Entendeu que é descabido mandado de segurança preventivo contra o gerente e o inspetor estadual do Escritório.

Decisão da Segunda Seção do STJ, a qual a Quarta Turma integra, já havia entendido que a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da nova legislação, a Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.

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