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Município sem SVO. Quem emite o atestado de óbito?

Paulo Henrique Rosseto de Souza ( * ) - 05 de março de 2009 - 11:18

Essa é uma constante na grande maioria dos municípios brasileiros: a inexistência do Serviço de Verificação de Óbito, conhecido pela sigla SVO.

Falecendo alguém e não sendo a morte violenta, o que implicaria na emissão do atestado de óbito pelo Instituto Médico Legal, quem emitirá o atestado de óbito?

O atestado de óbito é documento indispensável para que possamos obter a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, e dessa forma realizarmos o enterro. Configura contravenção penal proceder ao enterro de alguém descumprindo as disposições legais, conforme previsto no artigo 67 do Decreto-lei nº 3.688/41, com a seguinte redação,

Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O presente artigo pretende analisar o assunto, obtendo uma resposta visando solucionar o grave problema daqueles que se vêem em uma situação dessas, ou seja, com a recusa do médico do hospital público em fornecer o atestado de óbito alegando que essa atividade cabe ao SVO, bem como, a recusa do IML alegando que não se trata de morte violenta, motivo pelo qual não emitira o atestado de óbito.

Falecendo alguém, a primeira providência dos familiares, via de regra, é acionar a funerária em que possuem plano funerário ou outra contratada no momento. Diante a necessidade de se obter o atestado de óbito os funcionários da Funerária levam o corpo do falecido ao Hospital Público da cidade, onde então o médico plantonista recusa-se a emitir o atestado de óbito, alegando dentre outros fatos, o de não ter prestado assistência ao falecido ou ainda que a emissão do atestado é de competência do Serviço de Verificação de Óbito. Como na cidade não existe o SVO os funcionários ou ainda o próprio médico plantonista encaminham o corpo para a Polícia Civil visando submetê-lo a perícia médico-legal pelo Instituto Médico-legal, que por sua vez se recusa a elaborar o atestado de óbito por não se tratar de morte violenta.

Como resolver o impasse?

Analisaremos cada questão em separado.

O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). CONCEITO.

O manual do Ministério da Saúde, intitulado "A declaração de óbito: documento necessário e importante", conceitua o serviço de verificação de óbito como sendo,

"... o órgão oficial responsável pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida".

As leis municipais que os criam já estabelecem suas finalidades. A Lei nº 5.452, de 22 de dezembro de 1986, a qual "Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo", traz em seu artigo 2º, quais são as finalidades do SVO, estabelecendo que,

"Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:

I - esclarecer a ''causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica;

II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações".

O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). ATRIBUIÇÕES.

Cabe ao SVO, basicamente, a averiguação da causa mortis, bem como, expedir o atestado de óbito, nos casos de morte natural.

A Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, expedida pelo Ministério da Saúde, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", traz em seu artigo 8º quais são as atribuições do SVO da seguinte forma,

"Art. 8º- Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:

I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML); (grifos nossos)

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;

b) em estado avançado de decomposição; e

c) de morte natural de identidade desconhecida;

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;

IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações; (grifos nossos)

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):

a) lista de necropsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.

Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.

DO MOMENTO DA MORTE.

Hoje no Brasil o assunto está pacificado, pois a Lei nº 9.434/97 estabeleceu em seu artigo 3º que, considera-se morto o indivíduo quando ocorrer a

"... morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina."

DO REGISTRO DE ÓBITO.

O registro do óbito deverá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme preceitua o art. 29 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que,

"Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

III - os óbitos".

O registro de óbito àqueles que são pobres nos termos legais, é gratuito, conforme preceituado no artigo 30 da Lei de Registro Público.

"Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º- Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º- A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º-A- Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º-B- Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O registro de óbito ocorrerá no livro C.

"Art. 33 - Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

IV - "C" - de registro de óbitos" (Lei nº 6.015/73).

Em sendo criança o registro ocorrerá no livro "C Auxiliar", conforme observamos no artigo 53 da Lei nº 6.015/73.

"Art. 53 - No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º- No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

§ 2º- No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas".

DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DO SEPULTAMENTO.

Para que possa ser realizado o sepultamento é necessária a existência da certidão de óbito. E para se obter a certidão de óbito é necessária a existência do atestado de óbito ou declaração de óbito.

"Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

Essa declaração não se confunde com a estatuída no artigo 79 da Lei nº 6.015/73. Nesse artigo estão previstas aquelas pessoas que são obrigadas a comunicar do óbito.

QUEM DEVE COMUNICAR O ÓBITO.

Falecendo alguém esse fato deve ser comunicado ao Cartório de Registro Civil, sendo que na Lei de Registros Públicos em seu artigo 79, há uma relação de pessoas obrigadas a fazê-lo.

"Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos;

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no n.º 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".

DELEGADO DE POLÍCIA E A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO.

Em algumas hipóteses cabe ao Delegado de Polícia comunicar o óbito ao Cartório de Registro Civil. Dentre elas, temos os casos das pessoas encontradas mortas, e não se tendo dados qualificativos da pessoa, após a realização do laudo de exame de corpo de delito necroscópico, deverá a autoridade policial encaminhar ofício ao Cartório de Registro Civil comunicando o óbito e encaminhando para tanto, o referido laudo, solicitando a emissão da certidão de óbito.

Após isso, a documentação é encaminhada, geralmente, à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, para que seja viabilizado caixão ao morto e seu enterro. Geralmente, há licitação por parte da Prefeitura e a funerária que venceu cuida do restante, providenciando o sepultamento.

DA EMISSÃO DO ATESTADO DE ÓBITO.

A emissão do atestado de óbito é responsabilidade dos médicos, e de acordo com o caso em concreto caberá ao Médico-legista, ao Médico plantonista do Hospital Público, ao Médico que prestava atendimento ao morto, ou ainda, ao Médico com atuação no Serviço de Verificação de Óbito.

MORTE VIOLENTA.

Ocorrendo a morte e sendo ela proveniente de causa violenta, o problema se cessa, cabendo ao Médico-legista a emissão do atestado de óbito.

Vejamos a legislação sobre o assunto.

As legislações dos Estados ao estabelecerem a Lei Orgânica da Polícia Civil regulamentam o assunto. Na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, está estabelecido em seu artigo 262 quais são as competências do Perito Médico-legista, dentre elas verificamos que cabe ao referido profissional,

"I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados".

Dentro das próprias instituições existem regulamentos sobre o assunto. No Estado de Mato Grosso do Sul existe o Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil, onde encontramos em seu art. 223, o seguinte teor:

"Nos casos de ocorrências versando sobre morte por causas naturais, tidas como aquelas sem violência ou causa patológica aparente, sem assistência médica, o delegado de polícia plantonista solicitará ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), ao médico legista, ou ao médico da localidade a realização de exame médico legal para definição da causa mortis.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, ou seja, aquela provocada por agentes externos ou por acidentes, o delegado de polícia deverá requisitar o exame necroscópico e instaurar Inquérito Policial em torno dos fatos; a mesma providência será adotada nos casos do caput deste artigo em que o médico conclua que a morte foi causada por agentes externos".

Ainda sobre o assunto existe a Resolução nº 1.779, de 11 de Novembro de 2005, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a atribuição para a expedição do atestado de óbito, e nos casos de morte violenta prevê que,

"Art. 1º- O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.

Art. 2º- Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:"

"3) Mortes violentas ou não naturais:

A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito."

No mesmo diapasão encontramos a Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", e em sua parte inicial já estabelece a atribuição do IML nos casos de mortes violentas, da seguinte forma:

"Considerando que os institutos médicos legais são instituições legalmente capacitadas e habilitadas para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas".

Temos ainda a Portaria nº 20/03 da Secretaria de Vigilância em Saúde, a qual "Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos -SINASC", e que prevê em seu artigo 16 que,

"Art. 16. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, o médico legista do Instituto Médico Legal - IML ou perito designado para tal finalidade, nas localidades onde não existir o IML, deverão preencher as três vias da DO com a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II- 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal - IML".

Restou demonstrado que a responsabilidade pela emissão do atestado de óbito nas hipóteses em que a morte é violenta, cabe ao Médico-legista lotado no Instituto Médico-legal.

MORTE VIOLENTA. CONCEITO.

Sobre o assunto ainda nos valemos do Manual do Ministério da Saúde sobre a declaração de óbito o qual reza que, o óbito violento é aquele que tem causa externa, ou seja, é aquele,

"... que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito".

A própria resolução do CFM nº 1.779/05, em suas considerações estabelece que, "CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas".

Odon Ramos Maranhão(1) prefere conceituar morte violenta como aquela decorrente de acidente, homicídio ou suicídio, sendo no mesmo sentido a definição de A. Almeida Jr. e de J.B. de O. e Costa Jr., o qual diz que morte violenta é aquela

"... causada por ação traumática de origem interna (esforço) ou de origem externa (ações mecânicas, físicas, químicas, psíquicas) abrange o homicídio, o suicídio e a morte acidental".(2)

MORTE NATURAL. CONCEITO.

Morte natural é aquela decorrente de uma doença ou ainda de causa teratológica.

Nessas hipóteses é que teremos a atuação do médico plantonista do Hospital Público emitindo o atestado de óbito ou ainda a atuação do médico vinculado ao SVO.

A pessoa que veio a óbito em virtude de uma causa natural poderia estar sob assistência médica ou não.

MORTE NATURAL COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?

Estando sob assistência médica a pessoa que veio a óbito, o manual do Ministério da Saúde, já referido anteriormente, dispõe que nessas hipóteses, deve emitir o atestado de óbito:

* O médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações;

* O médico assistente e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista, para óbitos de pacientes internados sob regime hospitalar;

* O médico designado pela instituição que prestava assistência, para óbitos de pacientes sob regime ambulatorial;

* O médico do Programa de Saúde da Família, Programa de Internação Domiciliar e outro assemelhados, para óbitos de pacientes em tratamento sob regime domiciliar.

A Resolução nº 1.779/05 do CFM é no mesmo sentido, pois prevê em seu artigo 2º que,

"Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

II. Morte com assistência médica: (grifos nossos)

a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO.

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente".

Outrossim, a Portaria nº 20/2003 da Secretaria de Vigilância em Saúde, prevê em seu artigo 14 que,

"Art. 14. No caso dos óbitos naturais ocorridos fora dos estabelecimentos de saúde e com assistência médica, a DO será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento".

MORTE NATURAL SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?

Estamos diante da hipótese da pessoa que falece sem ter tido atendimento médico, ou ainda, sem ter tido acompanhamento médico. Geralmente a pessoa falece em casa.

Ocorrida a morte, referido manual dispõe que cabe emitir o atestado de óbito:

* O médico do SVO, nas localidades que dispõem deste tipo de serviço;

* O médico do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; e na sua ausência, por qualquer médico, nas localidades sem SVO. (grifos nossos)

O artigo 2º da Resolução nº 1.779/05 do CFM trata da hipótese da morte sem assistência médica.

"Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

I. Morte sem assistência médica: (grifos nossos)

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):

A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;

b) Nas localidades sem SVO:

A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade".

Relembremos também a Portaria nº 20/2003 da Secretaria de Vigilância em Saúde, prevê em seu artigo 14,

§ 1- Nos casos de óbitos naturais, sem assistência médica, a DO deverá ser preenchida pelo Médico do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, destinando-se as vias conforme o disposto neste artigo.

§ 2- Onde não existir o SVO, a DO será preenchida por médico da localidade, que deverá dar a destinação indicada neste artigo.

MORTES NATURAIS. NÃO FORNECIMENTO DO ATESTADO DE ÓBITO PELO MÉDICO. CONSEQÜÊNCIAS.

O médico que se recusa a fornecer o atestado de óbito alegando que a atividade deve ser realizada pelo SVO, sendo que, no município ainda não está instalado o referido serviço tem conseqüências penais, civis e administrativas, a seguir mencionadas.

CONSEQÜÊNCIAS PENAIS. CRIME DE PREVARIAÇÃO.

Não podemos esquecer que os médicos contratados pelas Prefeituras Municipais para atuarem em Hospitais Públicos, Centros de Saúde, etc, são servidores públicos (funcionários públicos).

Diante dessa constatação, referidos médicos podem incidir nos crimes previstos no título XI, do Código Penal que dispõe "Dos crimes contra a administração pública", onde encontramos no artigo 319 o crime de prevaricação, com a seguinte descrição,

"Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

O interesse pessoal encontra-se caracterizado ao não realizar uma atividade, emitindo o atestado de óbito, tendo proveito ou vantagem. Recebe o salário e não atua.

CONSEQÜÊNCIAS CIVIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Não podemos esquecer que o artigo 1º da Lei nº 8.429/92, diz que,

"Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei".

E o artigo 2º e 3º da mesma legislação, ainda conceitua quem é agente público com a seguinte redação:

"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

Sobre o quem vem a ser ato de improbidade administrativa devemos recorrer ao disposto no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

Observamos que o ato do médico do Hospital Público ao negar a emissão do atestado de óbito constitui ato de improbidade administrativa, passível das penalidades previstas na própria legislação, dentre elas,

"... ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".

E no artigo 21 ainda verificamos que,

"A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público".

CONSEQÜÊNCIAS CIVIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em virtude da negativa do médico plantonista em não emitir o atestado de óbito, familiares podem ter de arcar com gastos visando possibilitar a emissão do atestado de óbito por outro médico. Assim como, podem sofrer danos morais em virtude da citada negativa.

CONSEQÜÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SINDICÂNCIA.

Não nos esqueçamos que o profissional da área de saúde está vinculado ao Conselho Regional de Medicina de seu Estado, bem como, possui um Código de Ética o qual prevê sanções para o caso de descumprimento de suas normas.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

Vejamos diversos dispositivos do Código de Ética Médica que podem ser aplicados no presente estudo,

Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

É vedado ao médico:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.

Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.

Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.

Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. (grifos nossos)

Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Já no artigo 142 prevê que o médico está obrigado "a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina".

Observamos então, que cabe ao médico o cumprimento das normas supracitadas, e caso isso não ocorra estará o mesmo sujeito às sanções administrativas aplicadas pelo próprio Conselho de Medicina.

Caso o médico plantonista encontre indícios de morte violenta deverá, JUSTIFICADAMENTE, apontar as causas que o levaram a essa conclusão e encaminhar o corpo para o Instituto Médico Legal. Observamos que deverá fundamentar sua decisão para que a mesma possa ser passível de análise pelo Médico do IML. Caso o Médico do IML não encontre sinais de morte violenta deverá encaminhar o corpo ao médico plantonista para que então esse emita a declaração de óbito.

Em havendo recusa intransponível do médico plantonista em conceder o atestado o óbito, entendemos deva ser acionado outro médico do serviço público para tanto. Em havendo recusa também, ou ainda, não havendo outro médico, deverá ser fornecido o atestado de óbito por médico particular contratado pela família, ou sendo a família carente de recursos financeiros poderá ser acionado o IML para o fornecimento do atestado de óbito e posterior tomada das medidas criminais, cíveis e administrativas contra o médico plantonista.

Em Mato Grosso do Sul, na cidade de Cassilândia, houve problema semelhante ao narrado no presente estudo, pois constantes eram as recusas por parte dos médicos plantonista do sistema público de saúde em fornecer atestado de óbito, principalmente naqueles casos em que o óbito ocorria em domicílio, ou seja, sem assistência médica.

O Oficial do Cartório Registro Civil de Cassilândia, apresentou pedido de providências ao Poder Judiciário, narrando os fatos. O Dr. Sílvio C. Prado, com a rapidez de sempre e com a constante preocupação com a sociedade, marcas desse magistrado da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia, o qual com sua atuação enobrece o Poder Judiciário de qualquer Estado, solucionou o problema, determinando diretrizes a serem seguidas, bem como, apontando a legislação que regulamenta o assunto.

A efetividade do processo somente pode ser alcançada com a rapidez da prestação jurisdicional.

O referido Oficial ainda apresentou pedido de providência junto à Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual por sua vez, determinou a alteração de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que passa a contar com a seguinte redação no artigo art. 671,

"§ 3º- Na lavratura do óbito nos casos de morte natural com ou sem assistência médica ou que, no atestado, se refira a moléstia mal definida, é imprescindível a declaração de óbito expedida pelo Serviço de Verificação de Óbito".

"§ 4º- No Município onde não houver o Serviço de Verificação de Óbito o atestado será lavrado por médico do setor público e, na impossibilidade, por médico do setor privado".


Notas:

* Paulo Henrique Rosseto de Souza. Graduado e pós-graduado em Direito pela Faculdade Toledo de Araçatuba. Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul. Foi professor de graduação em Direito Penal II e Teoria Geral do Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. É professor de pós-graduação em Direito Público, Penal e Processual Penal das Faculdades Integradas de Paranaíba. [ Voltar ]

1 - Odon Ramos Maranhão. Curso Básico de Medicina Legal. São Paulo: Editora RT, 1991, 4ª ed. Voltar

2 - A. Almeida Jr. e J. B. de O. e Costs Jr. Lições de Medicina Legal. São Paulo: Editora Nacional, 1985, 18ª edição.Voltar

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