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Geral

Município deverá fornecer transporte universitário gratuito a aluno

TJMs - 15 de março de 2015 - 07:44

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Sidrolândia contra decisão que concedeu liminar, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por M.H.F., para determinar que o município forneça o transporte universitário gratuitamente.

O município interpôs o agravo com pedido de efeito suspensivo sob a afirmação de que a antecipação de tutela não deveria ter sido deferida, pois não ficou demonstrado nos autos a existência de perigo na demora, já que a concessão de transporte universitário gratuito não se reveste da característica de urgência.

Em análise dos autos, o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, explica que o art. 273 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz antecipar os efeitos de tutela, desde que exista prova evidente dos fatos e haja fundado receio de dano irreparável. Ausentes estes requisitos os efeitos da tutela não podem ser antecipados.

O recurso se limita a tratar da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, de ofensa a somente um dos pressupostos apontados e, nesse contexto, o relator entende que não há razão ao agravante, pois é evidente que o não fornecimento do transporte universitário poderia causar graves prejuízos ao agravado, restringindo seu direito de acesso ao ensino superior, já que não tem condições de arcar com o custo diário de deslocamento de Sidrolândia para Campo Grande, dada sua hipossuficiência.

“Assim, não há que se falar em ausência de perigo na demora e, portanto, nego provimento ao recurso do Município”.

Processo nº 1415360-92.2014.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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