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Geral

Município deve reembolsar gastos com tratamento particular

TJMS - 16 de fevereiro de 2014 - 12:00

A 1ª Seção Cível julgou os Embargos Infringentes opostos por um município de MS em face da decisão proferida pela 2ª Câmara Cível e, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Um hospital particular propôs ação de cobrança contra o município no valor de R$ 34.840,25, referente a cinco atendimentos médicos realizados, pleiteando o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

As partes possuem contrato que prevê que o hospital atenda pacientes do SUS nas especialidades de oncologia, nefrologia e cardiologia mediante restituição do município. Entretanto, o réu não tem reembolsado as internações que excedem a quantidade contratada.

O juiz de direito da 6ª Vara Cível de Dourados julgou o pedido improcedente, pois “conjugando-se, então, tais cláusulas contratuais, com força de lei entre as partes, num trabalho de interpretação sistemática, conclui-se que a pretensão autoral é sem razão. Primeiro, porque as normas do pacto obrigam o requerente a preencher em primeiro a AIH para, só após a autorização deste, proceder a internação. Contudo, a documentação demonstra que tal procedimento não foi respeitado. Ao depois, porque a negativa de pagamento se deu sob motivar de falta de leito disponível, eis que todos os leitos cadastrados pelo próprio requerente no SUS estavam ocupados no Sistema específico, no período que o tratamento médico se deu nos pacientes”.

Dessa decisão, a Associação Beneficente interpôs apelação, na qual pediu a reforma da sentença proferida, e obteve resposta favorável da 2ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso.

Descontente com a deliberação, o município apresentou embargos infringentes, nos quais sustentou que não pode ser obrigado a arcar com o pagamento de serviços prestados de forma diversa do acordado, pois nas cláusulas do contrato ficou pactuado que o hospital realizaria procedimentos de internação eletiva (internações hospitalares que podem ser agendadas, sem caráter de urgência), previamente autorizadas por um dos médicos do município.

O embargado, por sua vez, alegou que os serviços foram efetivamente prestados, gerando, desta forma, o crédito que o embargante sustenta não ser de sua responsabilidade. Em seu favor, o hospital fez alusão ao artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, e que, em vista disso, constitui direito líquido e certo, o que obriga a realização do tratamento pelo hospital.

De acordo com o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “restou incontroverso nos autos a efetiva prestação dos serviços epigrafados pelo hospital embargado, dentro dos moldes contratados, porquanto as internações a serem pagas foram devidamente autorizadas pelo Núcleo de Regulação, sendo forçoso concluir pela condenação do município ao pagamento do valor requerido, em face da comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 330, inciso II, do CPC)”.

Processo nº 0800806-35.2013.8.12.0002/50000

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