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MS:Governo sanciona lei sobre a recomposição da reserva

Noticia MS - 29 de dezembro de 2008 - 10:54

O governo do Estado publicou hoje (29), no Diário Oficial, a lei nº 3.628 que dispõe sobre a recomposição da reserva legal em Mato Grosso do Sul.


De acordo com o texto da lei, o proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal para a reserva legal poderá optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF).


O lei define como espécie exótica a vegetação não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a Hevea brasiliensis e a espécie-problema ou espécie-competidora, a espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como Leucaena spp, Pinus spp, Braschiaria spp, dentre outras.


Em relação à dimensão das áreas, a pequena propriedade é definida como aquela que possui área até 30 hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade.


Sistemas Agroflorestais (SAF) são sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.


A lei define que o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, esta condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes: densidade de plantio de espécies arbóreas é definido entre 600 e 1.700 mil indivíduos por hectare e o número mínimo de espécies arbóreas nativas deve ser de 50 espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% dos indivíduos.

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