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MS: Consórcio deverá indenizar viúva e filhos

TJMS - 06 de outubro de 2011 - 19:14

A 4ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2010.039032-6 interposta pelo Consórcio Nacional Honda que recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado por F.H.G.A., F.M. da S.F. e A.F.A.S. e condenou o consórcio, juntamente com a Caiobá Moto e Peças, a pagar o valor do bem consorciado (uma moto CG Titan 125 ES, zero KM) como também danos morais no valor de R$ 12.000,00.

Consta nos autos que no dia 27 de dezembro de 2002, F.M. da S., companheiro da 1ª autora, aderiu a um contrato de consórcio destinado à aquisição de uma motocicleta Honda CG Titan, avaliada em R$ 5.048,00, a ser amortizada em 60 meses, com término previsto para 11 de janeiro de 2008, cuja prestação mensal seria composta de seguro.

F.H.G.A. afirmou que assumiu as parcelas em razão da internação hospitalar do consorciado, que morreu no dia 17 de maio de 2006, depois de oito meses de estado vegetativo. No dia 15 de setembro deu-se a quitação do consórcio, mas a fabricante se recusou a entregar o bem sob o argumento de que era preciso aguardar a contemplação do bem conforme estabelecido em cláusula contratual. Diante da recusa, em 18 de setembro de 2006, F.H.G.A. e os filhos ajuizaram a ação.

No recurso, o Consórcio Nacional Honda alega que não houve descumprimento contratual e que após a morte do consorciado houve a quitação do bem pela seguradora, bastando os herdeiros aguardarem a contemplação da cota para o crédito ser liberado.

Sustenta que, após a contemplação da cota no dia 13 de novembro de 2006, os apelados não atenderam à comunicação para que comparecessem à Caiobá com os documentos necessários para a efetivação do pagamento, razão pela qual houve a descontemplação do consórcio.

A Caiobá também recorreu da sentença, arguindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por se tratar de mera concessionária da Honda. Alegou também a ilegitimidade de parte da viúva F.H.G.A., em virtude da suposta falta de prova da união estável com o consorciado F. M. da S. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência do pedido dos autores.

A viúva e os filhos do consorciado também interpuseram recurso, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, com aplicação de multa diária e aumento do valor da indenização por danos morais de R$ 12.000,00 para 100 salários mínimos.

O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, reconheceu a culpa solidária entre a Caiobá e a Honda, decidindo que “padece de nulidade a cláusula contratual de consórcio, com seguro de vida, que condiciona a entrega do bem, quitado em virtude de óbito do consorciado, à contemplação, da qual se prevalece a empresa, com abusividade, ante os direitos do consumidor”.

Quanto à condenação por danos morais, entendeu o relator que “a sentença deve ser mantida, pois efetivamente o comportamento das requeridas, em afronta ao direito do consumidor, causou lesão aos autores, passível de reparação, por se prevalecerem de cláusulas leoninas e não entregarem o veículo, mesmo depois de ter ocorrido a contemplação da cota do consórcio”.

Sobre a condenação das requeridas na quantia de R$ 12.000,00, o relator afirmou que o valor atendeu satisfatoriamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “uma vez que foi levada em conta a intensidade do sofrimento dos autores, a gravidade, a natureza do dano e bem assim a situação econômico-financeira das partes”.

Finalmente, o relator negou provimento ao recurso dos autores, considerando prejudicado o pedido de antecipação de tutela, porque eventual recurso a ser interposto do acórdão pelas requeridas não terá efeito suspensivo, e deixou de aplicar a multa, por considerar que a natureza jurídica da condenação não se compatibiliza com o pedido que visa cumprir obrigação de fazer ou não fazer. Assim, a sentença foi mantida integralmente.

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