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MS: 3ª Turma Cível determina que Estado nomeie 1º lugar

TJMS - 30 de agosto de 2011 - 08:48

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.022652-9, interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, inconformado com a sentença da Comarca de Miranda que determinou a nomeação e posse de M.A.R. no cargo de agente de serviços de merenda, para o qual foi aprovada em primeiro lugar em concurso público.

O Estado afirma que M.A.R. não possui direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que o texto constitucional (art. 37, inciso IV) determina a prioridade dos aprovados em relação aos novos concursados e alega que a Constituição se limita a fixar que a Administração deve convocar os candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo improrrogável deste, observando a ordem classificatória, sustentando que o acolhimento do pedido inicial atenta contra a estrutura sistêmica constitucional.

Sustenta ainda a impossibilidade de nomeação e posse de M.A.R. pelo exaurimento do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, considerando sua completa alteração. Argumenta que o concurso em questão tratou-se de uma projeção de contratação realizada nos anos de 2003 e 2004, calculada sobre uma potencial necessidade de contratação de servidores, consubstanciada na estimativa de crescimento populacional no Estado, o que, entretanto, não se confirmou.

Explica também que o número de estudantes matriculados na rede estadual de ensino vem diminuindo progressivamente ao longo dos últimos cinco anos, o que representou o fechamento de 36 estabelecimentos de ensino, justificando, a ausência de nomeação e posse daqueles aprovados em concurso público dirigidos a esta área. Conclui que ao se admitir nomeação e posse de candidato para um cargo que é desnecessário para a eficiência do serviço público educacional, como é o caso da parte autora, redundará inequivocamente em empregar novo servidor, que será remunerado sem trabalhar, infringindo-se a Lei de Responsabilidade Fiscal.

M.A.R. afirma possuir direito à nomeação, à posse e ao cargo, já que o edital previa duas vagas e a apelada passou em primeiro lugar. O certame em questão foi homologado em junho de 2006, consoante edital nº 13/2006, publicado pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial nº 6748.

Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, é indiferente falar-se em vedação da procedência do pleito autoral segundo a argumentação do Estado. “Aprovado no número de vagas, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para ostentar direito adquirido subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado”, concluiu o relator.

Assim, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença de primeira instância e negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado.

Autoria do Texto:Assessoria de Imprensa

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