Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

MP recomenda que Prefeitura de Aparecida do Taboado limite alimentos básicos

Recomendação foi publicada na edição 2570 desta quinta-feira do Diário Oficial Eletrônico da Assomasul.

Diário Oficial da Assomasul - 26 de março de 2020 - 16:15

MP recomenda que Prefeitura de Aparecida do Taboado limite alimentos básicos

Confira a recomendação do Ministério Público Estadual, de lavra do Promotor de Justiça Oscar de Almeida Bessa Filho, feita a Prefeitura e à Câmara Municipal de Aparecida do Taboado em relação a aquisição limitada de de alimentos básicos. Confira:

Inquérito Civil nº 09.2020.00001284-8
Noticiante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessados: Município de Aparecida do Taboado e Câmara Municipal
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de Aparecida do Taboado - MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput, e artigo 129, incisos III e IX, ambos da Constituição Federal; artigo 132, incisos III e VI, ambos da Constituição Estadual; artigo 26, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 72/94, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal atribui ao Estado a promoção da defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a Pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO que a Pandemia ocasionada pelo COVID-19 (coronavírus) vem afetando de forma exponencial o Brasil, havendo movimento generalizado para reduzir o número de pessoas contaminadas e não criar um colapso no sistema de saúde, evitando-se, assim, alto índice de mortalidade;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos e as autoridades políticas, judiciais e sanitárias vêm adotando posturas ativas para evitar a circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que, conforme as pessoas se mantêm em suas residências, aumenta-se o consumo de alguns produtos, notadamente os alimentícios e de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 018, de 22 de março de 2020, declarou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município de Aparecida do Taboado em função do risco de surto do COVID-19 (Coronavírus), restringindo o modo de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que tal medida poderá ensejar a estocagem de produtos básicos e de primeira necessidade por algumas pessoas, afetando o abastecimento e fomentando a escassez de gêneros;

CONSIDERANDO que, em tempos excepcionais como o vivenciado, algumas pessoas tendem a se aproveitar da situação de calamidade e aumentar injustificadamente os preços, independente de fatores econômicos ou financeiros;

CONSIDERANDO que o aumento de preços injustificado é ato lesivo ao Consumidor, estabelecido no artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que em situações emergenciais há necessidade de engajamento de ações pelo Poder Público e também dos setores privados, a fim de coibirem tais práticas;

CONSIDERANDO que a regulação em regime de “compliance”, com a participação dos gestores públicos e dos comerciantes como um todo, ajudará a minimizar os riscos sociais advindos de desabastecimento; Resolve, em defesa do consumidor, RECOMENDAR ao Município de Aparecida do Taboado e à Câmara Municipal de Aparecida do Taboado, que:

1. Editem atos normativos em caráter de urgência e emergência que regulem, no âmbito municipal, a limitação de quantidade de bens de primeira necessidade possíveis de serem comprados por cada pessoa (sugerindo-se a quantidade de 05 itens por pessoa). São itens de primeira necessidade aqueles descritos de forma exemplificativa no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1521/51 (Lei da Economia Popular);

2. Informem a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar a ciência desta recomendação, as medidas adotadas, preferencialmente pelo e-mail [email protected];

Para melhor cumprimento e divulgação, remeta-se cópia da presente recomendação para publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Ministério Público.

Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Resolução nº 15/2007/PGJ, requisito ao Poder Executivo e Legislativo Municipal a divulgação adequada e imediata desta Recomendação no Diário Oficial do Município.

Encaminhem-se cópias desta Recomendação ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça do Consumidor, para conhecimento.

Aparecida do Taboado/MS, 23 de março de 2020.

Oscar de Almeida Bessa Filho
Promotor de Justiça

  

SIGA-NOS NO Google News