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MP recomenda que Prefeito não utilize verba pública com o Dia do Evangélico

João Pamplona - 20 de janeiro de 2015 - 15:05

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Ludmila de Paula Castro Silva, recomendou ao Município de Água Clara/MS, na pessoa do Prefeito Municipal, que se abstenha de promover eventos futuros em comemoração ao “Dia do Evangélico”, com a utilização de verbas públicas, a fim de cumprir o disposto no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal, sob as penas do artigo 11 da Lei 8.429/92, especificamente pela aplicação de orçamento público para financiamento, apoio e suporte de evento de caráter religioso, de cuja fé compartilha, com a violação do princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República e no caput do artigo retro citado da Lei de Improbidade Administrativa.

Para fazer a Recomendação, a Promotora de Justiça levou em consideração a instauração do Procedimento Preparatório n. 11/2014, cujo objeto visa a apuração eventual de ato de Improbidade Administrativa praticado por Silas José da Silva, Prefeito Municipal de Água Clara, consistente na utilização de verbas públicas para a realização de evento destinado a privilegiar grupo religioso, em desatendimento à laicidade inerente à Administração Pública e ao Estado, ao Princípio da Impessoalidade e ao dever de imparcialidade.

Considerou ainda que para a realização do evento em comemoração ao “Dia do Evangélico” em 2013 o Município de Água Clara gastou aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais); que o Município informou que eventos desta natureza também ocorreram em anos anteriores; e que o evento tem caráter religioso e é realizado às expensas do Poder Público Municipal, privilegiando-se apenas um segmento religioso.

A Promotora de Justiça considerou para fazer a Recomendação que os entes federados, assim como o Município, possuem a prerrogativa de apoiar manifestações culturais, desde que não dotados de cunho religioso, em face da natureza laica da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição da República; “art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”

Segundo a Promotora de Justiça em sua Recomendação, “o incentivo, custeio, apoio de eventos religiosos com orçamento público configura, ao menos em tese, improbidade administrativa, por violação do Princípio da Laicidade do Estado, com custeio pelo erário de evento da religião de preferência do gestor municipal ou de parcela da população, afrontando o Princípio da Impessoalidade, nos termos previstos no caput do art. 37 da Constituição Republicana c/c caput do artigo 11 da Lei 8.429/92, agravada a ilegalidade mormente quando o Município se encontra em postura de contenção de despesas, como notoriamente divulgado”.

Assessoria de Comunicação - MP/MS

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