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MP oferece denúncia contra lutador suspeito de matar hóspede espancado

MPMS - 13 de maio de 2015 - 07:09

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça Substituto João Meneghini Girelli ofereceu denúncia na segunda-feira (11/05) contra o lutador de jiu-jitsu Rafael Martinelli Queiroz, acusado de matar hóspede espancado, manifestou-se ainda pelo indeferimento do pedido de concessão do benefício de cela especial, assim como do pedido subsidiário de prisão domiciliar.

Em decorrência da existência de elementos suficientes de informações nos autos do Inquérito Policial nº 224/2015 – 1º Distrito Policial, o Promotor de Justiça Substituto João Meneghini Girelli apontou Rafael Martinelli Queiroz como autor de lesão corporal, homicídio qualificado e resistência qualificada.

De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2015, por volta das 22h05min, no Hotel Vale Verde, em Campo Grande, Rafael Martinelli Queiroz discutiu com sua namorada Carla Maiara de Medeiros Dias, que estava grávida, atingindo-a com tapas no rosto e com um soco na região glútea, causando, assim lesões corporais.

Logo em seguida, após sua namorada ter conseguido desvencilhar-se das agressões sofridas, o denunciado saiu do apartamento onde estava hospedado, e passou a arrombar as portas dos outros quartos que encontrou em sua frente. Ao arrombar o apartamento 216, matou Paulo Cezar de Oliveira, golpeando-o com uma cadeira, que veio a desmontar-se, porém mesmo assim, continuou sendo usada como instrumento de crime. O delito foi classificado como homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Em relação ao pedido da defesa de Rafael Martinelli Queiroz que seja concedido o benefício da prisão especial, uma vez ser detentor de diploma de curso superior, ou em caso de impossibilidade, que seja concedido o direito à prisão domiciliar, o Promotor de Justiça Substituto manifestou-se pelo indeferimento com fundamento na incompatibilidade do inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal com o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º caput da CR 88), mantendo-se o indiciado recolhido preventivamente em cela comum.

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