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MP não pode defender interesse de uma única pessoa

STJ - 12 de setembro de 2007 - 07:04

Cabe às defensorias públicas a atuação em defesa dos interesses de pessoas carentes, não sendo o Ministério Público (MP) parte legítima para propor ação civil pública como representante de uma pessoa necessitada. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Em ação civil pública, o Ministério Público pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão. Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade do MP para propor ação civil pública que verse sobre direito individual indisponível.

A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença. “A lei outorga ao Ministério Público a defesa dos interesses transindividuais, bem como o legitima na defesa dos interesses difusos”, afirmou o TJRS. “Sendo o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet, não sendo a ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal”, completou o tribunal gaúcho.

No recurso dirigido ao STJ, o MP alegou ofensa ao artigo 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93, sustentando sua legitimidade para propor tal ação. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou o provimento. “A atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o Ministério Público em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é uma demasia”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso. “Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas políticas públicas e sociais no seu nascedouro, contando com o aval do Poder Judiciário”, acrescentou.

Em seu voto, a ministra declarou estar preocupada com o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo Ministério Público. “Sem sombras de dúvidas, não deve estar adstrito a critérios de escolhas subjetivas ou aproveitamento de situações episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias Públicas”, concluiu Eliana Calmon.


Autor(a):Rosângela Maria

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