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MP manifesta sobre o desconto do Repouso Semanal Remunerado dos servidores

Parecer foi protocolado na tarde ontem.

Redação - 09 de junho de 2020 - 08:20

MP manifesta sobre o desconto do Repouso Semanal Remunerado dos servidores

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Cassilândia, Dr. Pedro de Oliveira Magalhães, manifestou ontem na Ação Civil Pública nº 0802129-50.2019.8.12.0007 interposta pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Cassilândia - SIMTED, em face do Município de Cassilândia, onde pleiteia, o Sindicato, seja determinado que o Município se abstenha de proceder descontos sobre os dias de descanso semanal remunerado quando os substituídos do Simted tiverem faltas ao longo da semana, bem como devolva os valores descontados dos substituídos do sindicato requerente, nos últimos 05 anos, sob a rubrica descanso semanal remunerado, quando houve falta ao longo da semana.

O Ministério Público, atuando como "custus legis" (fiscal da Lei), devidamente intimado, manifestou nos seguintes termos:

Parecer. Ação Civil Pública. SIMTED. Princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB/88). Descontos incidentes sobre o repouso semanal remunerado dos servidores públicos municipais. Ausência de previsão legal. Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos do autor.

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE CASSILÂNDIA SIMTED, alegando, em síntese que, em caso de faltas nos dias úteis, o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA também realiza desconto sobre o repouso semanal remunerado dos servidores públicos municipais, todavia a legislação municipal autoriza tão somente o abatimento da remuneração por falta aos dias de serviço. Ao final, no mérito, requer [fl. 11]:

a) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ao município requerido para DETERMINAR que se abstenha de proceder descontos sobre os dias de semanal remunerado quando os substituídos do requerente tiverem faltas ao longo da semana.
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER ao município requerido para DETERMINAR que devolva os valores descontados dos substituídos do sindicato requerente, nos últimos 05 anos, sob a rubrica descanso semanal remunerado, quando houve falta ao longo da semana.

A liminar para suspensão dos descontos realizados foi indeferida à fl. 90. Foram opostos embargos de declaração às fls. 94-96, os quais foram conhecidos e rejeitados na decisão de fls. 101-102.

À fl. 106 o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA limitou-se a dar ciência da decisão de fl. 90, sem contestar o mérito da demanda

À fls. 117-121, o autor apresentou impugnação à contestação.

As partes não manifestaram interesse na produção probatória.

I.

PRELIMINARMENTE, denota-se que o feito está devidamente constituído, tendo sido intimadas as partes (autor e Fazenda Pública Municipal) e o Parquet para atuar como "Custos Legis".

II.

NO MÉRITO, a lide cinge-se à discussão do princípio da legalidade e o desconto efetuado na remuneração dos servidores públicos municipais no tocante ao repouso semanal remunerado.

Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA sequer contestou os pedidos do sindicato autor, limitando-se a dar ciência de manifestação de decisão que indeferiu a pretendida liminar.

Não obstante a inércia do ente público, a matéria envolve dinheiro público (erário) e, destarte, não pode ser enfrentada singelamente sob a ótica da disponibilidade que permeia valores de natureza privada. Por tal razão, inaplicável ao caso o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, à vista do que dispõe o próprio artigo 345, inciso II, da legislação processual civil.

Assim, deve ser enfrentada a observância ou não pela municipalidade do princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB/88) e suas implicações nos interesses e direitos dos servidores públicos municipais.

Compulsando os autos, verifica-se que na esfera administrativa o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA fundamenta a realização dos descontos incidentes sobre o repouso semanal remunerado nas disposições da Lei nº 605, de 1949, conforme parecer jurídico de fls. 41-42.

Entretanto, por força do próprio artigo 5º, alínea “b”, da Lei nº 605, de 1949, suas disposições são inaplicáveis aos servidores públicos municipais. Confira-se:

Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
[...]
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

Portanto, a matéria em âmbito municipal é tratada pela Lei Complementar nº 109/2008, que não foi expressamente revogada pelo artigo 59 do atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo de Cassilândia, Mato Grosso do Sul (Lei Complementar 206/2018).

Com efeito, a Lei Complementar nº 109/2008 (“Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos civis do Município de Cassilândia”), prevê nos artigos 64 e 65 que:

Art. 64 O servidor perderá:
I a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
[...]
Art. 65 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.

Conforme se percebe, a legislação municipal limita a perda da remuneração dos servidores públicos aos dias de falta ao serviço, não tratando quanto à incidência dos descontos sobre o repouso semanal remunerado. Ou seja, o artigo 64, inciso I, da Lei Complementar nº 109/2008, não contempla expressamente (Cassilândia Notícias) a possibilidade de desconto na remuneração pertinente ao repouso semanal remunerado dos servidores públicos municipais.

Portanto, assiste razão ao requerente SIMTED no tocante à ausência de autorização legislativa para os descontos efetuados pela municipalidade. Isto porque, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, devendo pautar suas decisões na execução da legislação vigente.

Em alguns casos haverá espaço para discricionariedade (oportunidade e conveniência), mas em matéria de direitos e garantias fundamentais não.

Em caso semelhante, mas à luz da Lei nº 8.112/90, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.983 - RS (2010/0153707-4) [grifos nossos]:

Quanto ao mais, depreende-se dos autos que, ao dirimir a controvérsia, o acórdão recorrido registrou que aqui deve imperar então o que dispõe a legislação que trata do regime jurídico único dos servidores públicos, que não prevê o desconto do repouso semanal remunerado no caso de ocorrerem faltas durante a semana. A Lei 8.112/90 não prevê esse tipo de desconto, nada estando estabelecido no seu art. 44 quanto a isso. Portanto, se a lei não prevê esse desconto e se existiu solução de continuidade entre a falta havida durante a semana e o inicio do fimde-semana ou do ponto facultativo ou do feriado, não é possível que a Administração Pública desconte, como não-trabalhado, aquele período em que a lei não prevê assim ocorra. A legislação trabalhista com que a autoridade administrativa fundamenta seu ato não se aplica aos servidores públicos federais, porque não existe disposição expressa que assim determine e porque os servidores públicos federais regem-se pela Lei 8.112/90, que não prevê as faltas em questão (fl. 221).

Por fim, sobreleva destacar que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional de que gozam os trabalhadores em geral e os servidores públicos estatutários, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XV, c/c artigo 39, §3º, ambos da CRFB/88. Logo, a interpretação da legislação municipal não pode mitigar o gozo de tal direito sem expressa previsão legal.

III.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL se manifesta:

01 - PRELIMINARMENTE, pelo regular transcurso do feito;

02 - NO MÉRITO, pela procedência integral dos pedidos formulados pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE CASSILÂNDIA SIMTED na presente Ação Civil Pública.

Cassilândia, 08 de junho de 2020.

PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA

CLIQUE AQUI E BAIXE, EM PDF, A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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