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MP ingressa com ação de improbidade contra prefeito; Câmara é cientificada

Bruna Girotto - 06 de março de 2014 - 14:54

Prefeito Carlos Augusto (à esquerda) e promotor Adriano Lobo (à direita). Foto: A Tribuna News
Prefeito Carlos Augusto (à esquerda) e promotor Adriano Lobo (à direita). Foto: A Tribuna News

O promotor de justiça, Adriano Lobo, ajuizou, no último dia 20, uma ação civil por ato de improbidade administrativa em face do prefeito de Cassilândia (MS), Carlos Augusto da Silva.

No último dia 28, encaminhou à Câmara Municipal de Cassilândia a denúncia escrita, para que o órgão adote as providências no sentido e apurar as condutas que configuram infração político-administrativo, em tese, cometidas pelo atual prefeito.

Ação do MP - O Ministério Público afirmou em sua ação que o prefeito Carlos Augusto da Silva utilizou-se de servidores públicos municipais, especificamente de Procuradores do Município, para realizar sua defesa pessoal em ações de improbidade administrativa, procedimentos por crime de responsabilidade e outros procedimentos judiciais.

Segundo o MP, ao utilizar, em seu benefício pessoal, o trabalho de servidor público ocupante de cargo em comissão, além de ofender gravemente os princípios da legalidade e moralidade, o prefeito ainda obteve vantagem patrimonial indevida, às custas dos cofres públicos, correspondente, no mínimo, ao total de R$12.250.

Escreveu ainda o MP: "Há elementos que indicam o dolo e má-fé do agente público, pois é certo que buscou por diversas vezes a tutela de interesse pessoal seu ao utilizar serviços de funcionários públicos, no caso, dos Procuradores do Municípios, ocupantes de cargos em comissão, para defendê-lo em diversas ações e procedimentos movidos contra si, invlusive por atos voltados contra o próprio Município, fonte pagadora dos serviços por ele indevidamente utilizados".

Fundamentou a ação em preceitos normativos e na seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário" (STJ, ArRf no REsp 681.571)

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