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MP: Exigência de três anos de experiência é questionada

STF - 19 de agosto de 2005 - 10:22

O advogado Alessandro Del Col impetrou Mandado de Segurança (MS) 25489 no Supremo para prosseguir no processo seletivo do 22º concurso público para o cargo de procurador da República. Ele questiona a exigência da experiência mínima de três anos na condição de bacharel de Direito para o ingresso na carreira, conforme prevê o edital do concurso, assim como a Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e as alterações feitas no artigo 93 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº45/04 (Reforma do Judiciário).

O advogado paulista alega que os três anos de experiência devem ser comprovados a partir da data da posse no cargo público e não a serem contados a partir da inscrição preliminar para o concurso público.

Sustenta que antes da emenda constitucional o prazo era de dois anos de experiência; que o marco temporal para a contagem deve ser o do registro profissional e cita a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Dessa forma, o advogado requer ao Supremo a concessão de medida liminar para afastar a comprovação do requisito dos três anos de experiência e garantir a validade da inscrição preliminar no concurso, bem como a validade das demais etapas do processo seletivo, inclusive da nomeação e posse, caso confirmada a aprovação em todas as fases do concurso.

No mérito, o advogado reitera o almejado na liminar e pede a inconstitucionalidade da exigência dos três anos de experiência fixados a partir da Reforma do Judiciário. O relator da ação é o ministro Carlos Velloso.

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