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MP cria títulos de crédito imobiliário

Agência Câmara - 17 de janeiro de 2004 - 08:47

No período da convocação extraordinária, o Congresso Nacional vai apreciar a Medida Provisória 2223/01, que permite a emissão de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) por bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e outras instituições, desde que autorizadas pelo Banco Central.
A MP também institui a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), a ser emitida pelo credor. O documento, que poderá representar a totalidade do crédito ou apenas parte dele, é um título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com o contrato que lhe deu origem.
A medida permite ainda o reajuste mensal de contratos de financiamento imobiliário e de arrendamento mercantil de imóveis. O reajuste também poderá ser aplicado aos títulos e valores mobiliários originados daqueles contratos, desde que seu prazo de resgate não ultrapasse os 36 meses. Em caso de resgate antecipado do título, a cobrança de correção monetária é proibida.
De acordo com a MP, contratos imobiliários não poderão conter cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda. A medida também proíbe a redução do prazo mínimo previsto nesses contratos.

LETRA DE CRÉDITO
A Letra de Crédito Imobiliário, criada pela MP, é garantida por hipoteca imobiliária ou alienação fiduciária. Seu detentor tem direito a crédito pelo valor nominal da letra, além de juros e, em alguns casos, atualização monetária. O documento poderá ser transferido por meio de endosso, e conterá informações como o nome da instituição emitente; valor nominal e data de vencimento; nome do titular; e forma de pagamento do principal, dos juros e da correção monetária.
O texto prevê a atualização mensal da LCI por índice de preços, desde que o título tenha prazo mínimo de 36 meses. A pedido do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, caso em que a letra será registrada em sistema de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central.
No caso de resgate antecipado da letra, total ou parcial, não haverá pagamento de correção monetária. O Banco Central poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI.
Ainda segundo o texto, o título poderá ser garantido por um ou mais créditos imobiliários, mas seu prazo de vencimento não poderá ser superior ao prazo dessas garantias. Por iniciativa do emitente da LCI, o crédito de lastro poderá ser substituído por outro da mesma natureza nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito.

CÉDULA DE CRÉDITO
A outra modalidade de crédito criada pela MP é a Cédula de Crédito Imobiliário, cuja emissão poderá ser feita com ou sem garantia real, por meio de escritura pública ou instrumento particular. O documento deverá constar dos sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central; ou, se o crédito for garantido por direito real, do sistema de registro de imóveis.
A CCI deverá conter informações como os nomes do credor e do devedor, a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, a modalidade da garantia, o valor e a data de vencimento do título. A emissão e a negociação da cédula não dependerá de autorização do devedor do crédito, e seu resgate será comprovado por meio de declaração de quitação emitida pelo credor.

A MP será apreciada conjuntamente pelas duas casas do Congresso porque foi editada antes da Emenda à Constituição 32, promulgada em 11 de setembro de 2001. As medidas editadas depois dessa data são submetidas às atuais regras de tramitação, sendo apreciadas separadamente pela Câmara e pelo Senado.



Reportagem - Rejane Oliveira
Edição - Patricia Roedel

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