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Geral

Morador recebe R$ 10 mil após ter casa invadida por enxurrada

Campo Grande News - 15 de fevereiro de 2019 - 10:20

Um morador de Paranaíba, cidade 422 quilômetros distante de Campo Grande, será indenizado pela Prefeitura do Município por ter casa invadida por águas da chuva. A Prefeitura foi condenada em segunda instância a pagamento de danos morais, após ter recorrido da condenação de primeiro grau.

Segundo informações divulgadas pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o morador reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica. Após inúmeras reclamações dos moradores próximos à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua. Porém, o serviço fez com que o excesso de água invadisse sua residência.

Conta no processo que diversos móveis ficaram encharcados com água e lama, além de sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.

Em defesa, o Município alegou que o autor não comprovou efetivamente dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. Ainda, a defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pelo fato de a casa estar edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. Finalmente, o Município, pediu a redução do valor da condenação por considerá-lo excessivo.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que não houve comprovação da edificação da residência estar abaixo do nível da rua. Além disso, o desembargador entendeu que a inundação teve magnitude afirmada na petição.

“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.

O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.

“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.

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