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Morador recebe R$ 10 mil após ter casa invadida por enxurrada
Um morador de Paranaíba, cidade 422 quilômetros distante de Campo Grande, será indenizado pela Prefeitura do Município por ter casa invadida por águas da chuva. A Prefeitura foi condenada em segunda instância a pagamento de danos morais, após ter recorrido da condenação de primeiro grau.
Segundo informações divulgadas pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o morador reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica. Após inúmeras reclamações dos moradores próximos à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua. Porém, o serviço fez com que o excesso de água invadisse sua residência.
Conta no processo que diversos móveis ficaram encharcados com água e lama, além de sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.
Em defesa, o Município alegou que o autor não comprovou efetivamente dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. Ainda, a defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pelo fato de a casa estar edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. Finalmente, o Município, pediu a redução do valor da condenação por considerá-lo excessivo.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que não houve comprovação da edificação da residência estar abaixo do nível da rua. Além disso, o desembargador entendeu que a inundação teve magnitude afirmada na petição.
“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.
O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.
“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.