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MJ determina novas regras para mandados de busca

Lourenço Melo/ABr - 03 de julho de 2005 - 06:58

O cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão pela Polícia Federal foram disciplinados através de duas portarias do Ministério da Justiça, publicadas no Diário Oficial da União. O ministro Márcio Thomaz Bastos tomou a iniciativa depois de receber queixas de que algumas ações estavam extrapolando o objetivo concreto das diligências da PF, além de infringir a preservação de outros direitos de pessoas sob investigação.

Reclamações nesse sentido foram feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em relação a operações em escritórios de advogacia, mas também ocorreram queixas em outros casos, como nas investigações na sede da cervejaria Schincariol. A portaria enfatiza que a Polícia Federal deve atuar dentro da perspectiva de poderes limitados, restritos ao que estiver determinado no mandado judicial.

O requerimento encaminhado pela autoridade policial deverá indicar as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, informando ao juiz todos os elementos que justifiquem a adoção da medida. Deverá ser indicada, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.

Essas missões deverão ser cumpridas sob o comando e responsabilidade de delegado de Policia Federal, que fará a leitura do conteúdo do mandado no local da diligência, de maneira discreta, e utilizando meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da missão, sem a presença de pessoas alheias ao assunto, preservando ao máximo a rotina e o funcionamento normal do local onde será feita a busca e apreensão.

Uma das portarias estabelece que não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros arquivos de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal especializado. Ao copiar os dados, o perito deve evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação. Os objetos arrecadados ou apreendidos, que não tiverem relação com o fato em apuração, serão imediatamente restituídos ao interessados.

A busca e apreensão em sede de escritório de advocacia deverá constar na representação formulada pela autoridade policial e será comunicada à respectiva Secção da OAB, que poderá acompanhar a execução da diligência. Segundo uma das portarias do Ministro da Justiça, estas diligências deverão acontecer quando houver provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática de delito sob investigação, ou indícios de que há, em poder de advogado, objeto que constitua instrumento, produto do crime, elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis ao esclarecimento do fato em apuração.


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