Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Ministro suspende rejeição de contas de candidato a deputado estadual

STF - 16 de setembro de 2010 - 19:36

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Reclamação (RCL 10533) para suspender a eficácia de acórdãos do Tribunal de Contas da Paraíba (TCM-PB), que rejeitaram as contas de Márcio Roberto da Silva, ex-prefeito de São Bento (PB). Márcio afirma que teve seu pedido de registro de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Regional Eleitoral paraibano exatamente com base nessa rejeição de suas contas, que segundo ele seria ilegal.

Márcio Roberto da Silva foi prefeito de São Bento por dois mandatos consecutivos – entre 1997 e 2004. O TCE rejeitou as contas referentes ao segundo mandato. Mas, segundo seu advogado, a competência para rejeitar as contas do ex-prefeito caberia apenas à Câmara Legislativa municipal, conforme determina a Constituição.

O Supremo assentou, no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a impossibilidade de os atos do Poder Executivo serem julgados pelos Tribunais de Contas, aos quais caberia apenas a emissão de pareceres técnicos, diz o autor da reclamação.

Órgãos auxiliares

A Constituição Federal diz que compete ao Poder Legislativo municipal fiscalizar os municípios, apontando os tribunais de contas como órgãos auxiliares da Câmara, frisou o relator em sua decisão. Dessa forma, estaria excluída “a possibilidade de lhes ser reconhecida a autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos, ainda que apreciadas sob a forma parcial”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Sem que ocorra o exame pelos membros que integram a Câmara Municipal, “a peça ofertada pelo Tribunal de Contas, seja favorável ao prefeito, seja-lhe contrária, permanece com os contornos que lhe são próprios, ou seja, com o valor que lhe é atribuído pela Constituição Federal, de pronunciamento opinativo prévio”, disse o ministro.

“Ante o quadro, presentes as decisões proferidas por esta Corte, concedo a medida acauteladora para afastar, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do que decidido pelo TCE”, concluiu o relator.

SIGA-NOS NO Google News