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Geral

Ministro nega redução de pena a menores de 21 anos

STF - 20 de outubro de 2007 - 07:00

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 92710 impetrado pela defesa de C.I.S. e J.F.V., condenados a um ano de prisão pelo crime de furto qualificado. Eles pretendiam o restabelecimento de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reduziu a pena dos dois, abaixo do mínimo legal, “tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade”.

Após condenação pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal - CP), a defesa recorreu ao TJ-RS. A corte gaúcha decidiu afastar a agravante do parágrafo 4º, do artigo 155 do CP – que aumentara a pena de dois para oito anos, e aplicar a agravante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 (roubo qualificado) – que aumentaria a pena em um terço até metade. Ainda na análise da apelação, o TJ determinou que a pena fosse reduzida, abaixo do mínimo legal, pelo fato de os condenados serem menores de 21 anos à época do crime.

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que a pena aplicada não fosse inferior ao mínimo legal, afastando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição punitiva. O STJ deu provimento ao recurso e determinou ao TJ-RS que realizasse novo cálculo da pena, sem aplicar a atenuante da menoridade mas de furto qualificado, e não de roubo qualificado.

Indeferimento

O ministro Cezar Peluso, entendeu que o caso não é de liminar e indeferiu o pedido. Ele ressaltou que, conforme o relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aquela Corte já pacificou o entendimento de que não pode ser aplicada ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante de roubo em igual condição.

Quanto à questão da redução da pena, ele destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que as circunstâncias atenuantes “não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal”. Segundo o relator, “é certo que o artigo 65 do Código Penal determina que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, tal como ocorreu na sentença, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso sistema, as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo”.

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