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Geral

Ministro decide em favor de beneficiário do INSS

STF - 02 de novembro de 2006 - 07:16

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu Reclamação (RCL 4729) ajuizada, com pedido liminar, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão do juízo federal da 5ª Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, Comarca de Ponta Porã (MS). O ato determinou o restabelecimento de concessão de benefício assistencial, segundo o artigo 20, Lei 8.742/93, em favor de P.P.S.M.

A autarquia federal sustenta que a concessão do benefício teria ofendido a autoridade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. Isto porque o juízo federal teria dado interpretação conforme a Constituição, o que foi vedado pelo STF.

Indeferimento da liminar

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou, inicialmente, que P.P.S.M. sofre de “paralisia cerebral, prejuízo nas funções vegetativas, alteração no sistema sensório motor oral e retardo no desenvolvimento psicomotor”, com base em laudo emitido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Ponta Porã (MS). A unidade familiar dele, de acordo com o ministro, compõe-se de sua mãe e duas irmãs menores.

Na decisão, o relator destaca que o benefício assistencial em questão tem caráter alimentar. “Por outro lado, as informações constantes dos autos apontam a existência de uma renda familiar de apenas R$ 536,60 ‘não tendo dados sobre a natureza do trabalho exercido, se temporário ou por prazo indeterminado’ e despesas comprovadas de R$ 500,00, limitados, esses gastos, ao mínimo, o que resulta em condições de vida bastante modestas”, considerou Lewandowski.

Diante das circunstâncias e dos “graves riscos à subsistência do interessado, decorrentes da eventual supressão do benefício”, o relator indeferiu o pedido de liminar por entender que, no caso, o perigo na demora (periculum in mora) “milita em favor do interessado”.

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