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Geral

Ministro Carlos Ayres Britto vota pela fidelidade

STF - 04 de outubro de 2007 - 22:45

O ministro Carlos Ayres Britto proferiu nesta noite voto concedendo a segurança requerida pelo PPS, PSDB e DEM, nos termos dos pedidos por eles impetrados, respectivamente nos Mandados de Segurança (MS) 26602, 26603 e 26604, e se pronunciou pela aplicação do princípio da fidelidade partidária a partir da atual legislatura, iniciada em fevereiro de 2007.

Ayres Britto disse reconhecer direito líquido e certo dos partidos quando pediram ao presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), a declaração da vacância dos mandatos dos 23 deputados que deixaram essas agremiações para se filiar a outras e a convocação de seus suplentes. Em conseqüência, reconheceu também o direito para eles impetrarem mandados de segurança no STF para compelir o presidente da Câmara a atender o seu pleito.

Sustentou, ainda, que "esse direito líquido e certo está logicamente evidenciado nos três mandados impetrados pelos partidos com provas constituídas, não atacadas pelos litisconsortes passivos necessários (os chamados "trânsfugas") e a autoridade coatora (o presidente da Câmara)".

Em seu voto, o ministro disse que há um relacionamento "siamês" entre partidos e parlamentares (aí incluídos vereadores, deputados estaduais/distritais e federais) e que a ação dos partidos depende fundamentalmente de sua representatividade. Assim, o mandato parlamentar só pode ser exercido coletivamente, em estreita ligação com a respectiva agremiação partidária, existindo prerrogativas que os partidos somente podem exercer quando representados no Congresso Nacional. É o caso, por exemplo, da legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), do direito de integrar comissões técnicas, de propor abertura de processo de perda de mandato e de integrar a Mesa diretora.

O ministro Carlos Ayres Britto colocou a desfiliação de um partido não como um ato ilegal, mas como um ato de causa e efeito, dependente de vontade do parlamentar. Ele observou que a filiação partidária é um ato de livre vontade, conforme previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal (CF). Portanto, o cancelamento da filiação de um sócio faz parte das regras constitucionais do jogo. "Bater em retirada é exercício de vontade, como objeto do direito subjetivo", afirmou. "Mas será para reinvestir o partido na integridade de sua bancada". Ou seja, a desfiliação sem justificativa tem que ter conseqüência.

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