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Ministro analisa limitação de número de candidatos

STF - 05 de agosto de 2006 - 08:48

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 478136 interposto pelo advogado de candidata de concurso público para o provimento de cargo de técnico judiciário federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ela pretendia validar sua admissão na segunda fase do concurso público, mesmo não tendo atingida a nota mínima que lhe garantiria a participação.

Na primeira etapa, a candidata foi aprovada e classificada em 812º lugar, mas, de acordo com o edital, só iriam para a segunda fase os 400 primeiros colocados. O concurso foi para preenchimento de sete vagas, mais as eventualmente abertas no decorrer do certame.

Inconformada, a candidata entrou, em 2002, com ação ordinária contra a União na Justiça Federal. O juízo de primeira instância deferiu a liminar que assegurou à candidata para ser inscrita na segunda fase e, no julgamento do mérito, validou a participação dela na etapa de digitação do concurso.

A União recorreu da decisão desfavorável ao TRF1, que reformou a decisão anterior e excluiu a candidata do certame. Ela, então, interpôs o recurso extraordinário para o STF. No RE, a candidata pretendia dar validade a prova de digitação feita por ela.

Na análise do recurso, o ministro Sepúlveda Pertence afirma que o critério adotado pela administração, de ter convocado 400 candidatos para a segunda fase, é absolutamente razoável.“Daí que, mesmo obtida a pontuação mínima, se o candidato não se classificou dentro do tal de vagas, não pode prosseguir nas outras fases do concurso, sob pena de ferir a isonomia, uma vez que todos os aspirantes submeteram-se às mesmas regras”, afirma o ministro-relator.

Sepúlveda Pertence observa, na decisão, que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 400 melhores classificados na primeira fase”.

De acordo com o ministro, que negou seguimento ao recurso, “não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações”.

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