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Ministério Público recomenda que Prefeito Jair Boni pare de pagar gratificação

RECOMENDAÇÃO N.º 0001/2020/01PJ/CLA foi publicada na edição 2.138 desta terça-feira do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público

Redação - 04 de fevereiro de 2020 - 08:52

Ministério Público recomenda que Prefeito Jair Boni pare de pagar gratificação

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr. Pedro de Oliveira Magalhães, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia, recomendou ao Prefeito Jair Boni Cogo que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cesse o pagamento de gratificação pela dedicação exclusiva (artigo 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 206/2018) aos servidores públicos que acumulam cargos e funções na municipalidade.

A recomendação 0001/2020/01PJ/CLA foi publicada hoje, após a instauração dos Autos de Procedimento Preparatório nº 06.2019.00001688-8, que tem por objetivo apurar o pagamento indevido de gratificação por dedicação exclusiva (artigo 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 206/2018) a servidores públicos municipais de forma cumulativa com outras gratificações.

Confira a íntegra da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO N.º 0001/2020/01PJ/CLA

Autos de Procedimento Preparatório nº06.2019.00001688-8
Requerente: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia-MS
Requerido: MUNICIPIO DE CASSILÂNDIA MS
Objeto: Apurar o pagamento indevido de gratificação por dedicação exclusiva (artigo 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 206/2018) a servidores públicos municipais de forma cumulativa com outras gratificações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, artigo 44 da Resolução nº 015/2007 PGJ/MS, de 27 de novembro de 2007, e:

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 26, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 1993 c/c artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75. de 1993, poderá o MINISTÉRIO PÚBLICO expedir recomendações requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 164, de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público "A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas";

CONSIDERANDO que a gratificação pela dedicação exclusiva prevista na Lei Complementar Municipal nº 206/2018 (artigo 47, inciso IV), de caráter transitório, temporário e eventual, só pode ser paga "para retribuir ao ocupante de cargo efetivo que ficar impedido de exercer outra ocupação, em razão da exigência de estar disponível para atender convocações de trabalhos além da carga horária do cargo ou do expediente normal, até 80% (oitenta por cento) do vencimento";

CONSIDERANDO que pela própria finalidade a que se destina, a gratificação pela dedicação exclusiva revelase incompatível com o desempenho de outra atividade remunerada durante o período de exercício da função que fundamenta o seu pagamento;

CONSIDERANDO também ser vedada a acumulação e o correlato pagamento de gratificações que possuem a mesma natureza jurídica (REsp 1400637 / RS, Superior Tribunal de Justiça);

CONSIDERANDO que a recomendação "não obriga o recomendado a cumprir os seus termos, mas serve como importante advertência a respeito das sanções cabíveis pela sua inobservância";

CONSIDERANDO que os elementos de informação por ora coletados noticiam o pagamento de gratificações por dedicação exclusiva a servidores públicos municipais que laboram em locais e funções diversas de forma simultânea, sendo indevida tal gratificação em tais casos;

CONSIDERANDO, assim, que o pagamento da gratificação por dedicação exclusiva é indevido a servidores públicos que trabalham em secretarias distintas da municipalidade, ainda que com carga horária de 20 horas em cada um dos locais;

RESOLVE,

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal JAIR BONI COGO que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, cesse o pagamento de gratificação pela dedicação exclusiva (artigo 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 206/2018) aos servidores públicos que acumulam cargos e funções na municipalidade.

Ressalte-se ainda que a ausência de observância da medida enunciada impulsionará a adoção de providências judiciais em relação ao destinatário da recomendação.

Publique-se e oficie-se.

Cassilândia, 27 de janeiro de 2020

PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
Promotor de Justiça

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