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Militar que cumpre sentença tem negado direito a progressão

TJMS - 28 de janeiro de 2014 - 16:04

O bombeiro militar S.E.S.P. teve negado seu recurso pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS. Com a decisão, o período de tempo de condenação do bombeiro não foi computado para fins de progressão funcional.

Em 2008, o militar foi condenado pelos crimes de falsificação de documento e uso deste. Segundo os relatórios funcionais, a contravenção ocorreu quando o bombeiro, após faltar a uma formatura de presença obrigatória, justificou a ausência com um atestado médico falsificado.

A pena foi de 2 anos de reclusão, com regime inicial aberto, e esta foi suspensa pelo igual período de 2 anos. O bombeiro alegou, em seu recurso, que o tempo de condenação, que foi substituída pela suspensão condicional da pena, não pode interferir em seu período aquisitivo para progressão funcional, que deve ser computado pelo dia a dia de trabalho na corporação.

O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, explicou que, de acordo com o disposto no art. 131, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 53/90, não é computável para efeito algum o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena quando, então, o tempo que exceder aos períodos da pena será computado para todos os efeitos.

Assim, o relatou concluiu: “restou evidente que o apelante realmente não possui direito a contagem do tempo de serviço coincidente com o período de cumprimento da condenação imposta pela sentença criminal (…) porque a referida norma determina que sejam contados como tempo de serviço o período de suspensão condicional da pena que exceder o prazo de condenação imposta. Como no caso o apelante foi condenado a 2 anos de reclusão e o sursis também foi imposto pelo mesmo prazo não há que se falar em período excedente”.

Processo nº 0033654-19.2010.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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