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Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos processuais

STJ - 14 de agosto de 2018 - 12:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto, e após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte – portanto, fora do prazo.

No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao declarar a intempestividade da contestação. Ele lembrou que a apresentação da denunciação não basta para suspender o prazo, o que se dá apenas pela efetiva ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, na hipótese de acolhimento do pedido.

“No caso em apreço, o pedido de denunciação da lide foi formalizado pela parte ré, ora recorrente, em 19/12/2014, último dia de prazo para resposta, e foi indeferido por decisão disponibilizada em 12/2/2015, quando já se havia escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada no primeiro dia útil subsequente (13/2/2015)”, afirmou o relator.

No processo, servidores públicos acionaram o sindicato para cobrar danos morais e materiais, já que a entidade teria perdido prazos processuais em outra demanda e não conseguiu a repetição de indébito a que eles teriam direito.

O sindicato questionou o entendimento do tribunal de segunda instância de que a contestação e a denunciação da lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. Para a entidade, o prazo deveria ser reaberto após a decisão de indeferimento da denunciação.

Dilatação de prazos

A apresentação do pedido de denunciação da lide no último dia do prazo para a resposta não pode, na visão do relator, ser usado para dilatar os prazos processuais.

“Não fosse assim, poderia o réu, na iminência de ver escoado o seu prazo para resposta, apresentar um pedido de denunciação da lide, ainda que desprovido de fundamentação, com o único intuito de elastecer o referido prazo, o que não se coaduna com o dever de lealdade das partes no processo”, disse ele.

Villas Bôas Cueva destacou que a restituição do último dia de prazo restante, por inteiro, somente teria cabimento em caso de deferimento do pedido de denunciação da lide, com ordem de citação do litisdenunciado, hipótese em que ocorreria a suspensão do processo antes do escoamento do prazo integral para a resposta.

O entendimento do colegiado é que a denunciação não é possível no caso analisado, já que buscou discutir a responsabilidade pelos fatos que acarretaram prejuízo aos servidores. O relator lembrou que o instituto da denunciação é vedado “quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros”.

Segundo o ministro, a regra de denunciação prevista no CPC/73 é clara quanto à sua aplicabilidade:

“À luz do artigo 70, inciso III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese”, concluiu.

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