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Mensalão: próximo passo do inquérito é sua conversão

STF - 01 de setembro de 2007 - 09:06

Depois que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia oferecida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra os 40 acusados de integrar o esquema do mensalão, a etapa seguinte é a reautuação do processo como Ação Penal (AP).

Com essa mudança de classe processual, ainda sem data prevista, a tramitação da futura AP será regida pela Lei 8.038/1990, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Essas normas disciplinam o andamento das ações penais no STF. No entanto, diante da complexidade das acusações e do elevado número de réus no caso mensalão, alguns procedimentos poderão ser adequados para que o julgamento ocorra da forma mais célere possível.

O princípio constitucional do devido processo legal é observado em todas as fases da AP, sendo garantido, tanto à defesa quanto à acusação, a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira abaixo algumas etapas que deverão ser seguidas.

Conforme a Lei 8.038/1990:

1 - Com a publicação da decisão do STF que recebeu a denúncia (acórdão), serão expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.

2 - A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita contra ele uma ação penal perante o STF. Esse documento possibilita que o réu se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. Isso permite a preparação da defesa prévia, a ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.

3 - O ministro relator poderá delegar os interrogatórios aos juízes lotados nas localidades de domicílio dos réus.

4 - Após os interrogatórios dos réus, serão realizadas as inquirições das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Cada réu pode arrolar, no máximo, oito testemunhas (art. 398 do CPP).

5 - Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa serão intimadas para requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.

6 - Após essas diligências serem realizadas (ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator), a acusação e a defesa serão intimadas para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, alegações escritas (alegações finais).

7 - O relator poderá, após receber as alegações escritas, determinar de ofício a produção de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

8 - Concluída a instrução da ação penal, o STF realizará o julgamento (absolvição ou condenação) dos réus, na forma determinada pelo Regimento Interno, observando-se o seguinte:

8.1 - A acusação e a defesa terão, sucessivamente, e nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral.

8.2 - Encerrados os debates, o Tribunal procederá ao julgamento (absolvição ou condenação).

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