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Menor ganha na Justiça o direito de ingressar na Universidade

TJMS - 23 de fevereiro de 2013 - 07:27

Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do TJMS concedeu Mandado de Segurança impetrado por N.S.C., assistido por sua mãe, C.L.S., em desfavor da Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.

O impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela Universidade de Brasília – UNB, ao qual foi aprovado no vestibular.

Sustenta que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino Médio, documento que não logrou êxito em obter, pois não possui 18 anos e não concluiu o ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o curso almejado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, cita que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos.

Para o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da Constituição Federal.

“Por fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria”, votou o relator.

Processo nº 0600181-25.2012.8.12.0000

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