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Medidas contra menores infratores até 21 anos

STF - 11 de abril de 2007 - 08:01

Ao completar 18 anos, C.J.P.C. pretendia se livrar da medida sócio-educativa e do regime de semiliberdade que cumpria por delitos cometidos quando ainda era menor. Esse era o pedido do Habeas Corpus (HC) 90129, indeferido hoje (10) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria.

Conforme a ação, ao menor foi aplicada medida sócio-educativa pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme disposto nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, bem como por posse de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03). Inicialmente, foi imposta a medida, correspondente à internação, progredindo a seguir para o regime de semiliberdade. Ao atingir os 18 anos, e portanto a maioridade, considerou que deveria livrar-se da medida, sendo beneficiado com a liberdade.

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, existe previsão expressa no artigo 121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispondo claramente que nesses casos, “até o complemento dos 21 anos, ele terá que manter-se nessa situação, cumprindo essa medida sócio-educativa, se isso for indicado e necessário”.

Por isso, Lewandowski votou no sentido de indeferir o pedido de habeas, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio considerou que o disposto no artigo 5º do ECA se refere à liberação compulsória ao se atingir a maioridade civil. Ele lembrou que esta maioridade era atingida aos 21 anos, mas por força do novo Código Civil, passou a ser aos 18 anos. Por isso, Marco Aurélio votou no sentido de conceder a ordem, ficando vencido no julgamento.

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