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Geral

Matusalém na prisão?

Cláudio dell´Orto* - 05 de junho de 2013 - 07:00

Com justificada preocupação, observamos a longa permanência em detenção na Bolívia de 12 cidadãos brasileiros, torcedores do Corinthians, acusados pelas autoridades desse país de participação no disparo do sinalizador que causou a morte de um adolescente, na cidade de Oruru. O episódio coloca novamente em discussão a questão da prisão temporária e da aplicação das penas, temas que sempre geram dúvidas na opinião pública, que nem sempre entende o porquê das decisões que libertam ou privam a liberdade de autores ou suspeitos de cometerem crimes. Assim, é sempre importante esclarecer essas questões.

No Brasil, a prisão preventiva, como a determinada para os corintianos na Bolívia, se caracteriza genericamente por ser medida de caráter cautelar decretada antes do trânsito em julgado do processo criminal. Sua duração ou renovação dependem de uma série de variáveis, desde a possibilidade de a pessoa acusada poder evadir-se, dificultar a coleta e provas, ameaçar testemunhas ou prejudicar a ação policial e da Justiça. Com base na avaliação desses riscos ou de sua inexistência, o magistrado adota a melhor decisão, dentro das alternativas propiciadas pela lei. Na Bolívia, os prazos para a prisão preventiva são de até dois anos, o que complica a situação dos torcedores detidos em Oruru.

Mais instigante ainda para a opinião pública em nosso país é a aplicação e o cumprimento de penas por parte daqueles que já foram julgados e sentenciados pela Justiça. Muitas vezes, impressiona a longa duração das penas às quais são condenados alguns autores de fatos criminosos no Brasil. A imprensa informa condenações que totalizam centenas de anos de encarceramento, tempo no qual nem o mítico Matusalém poderia sobreviver.

É preciso um olhar técnico-jurídico para justificar a racionalidade dessas penas, considerando que sua aplicação, muito menor do que estabelecido na sentença, muitas vezes frustra a opinião pública. O Direito Penal lança sua teia de responsabilidade sobre comportamentos conflitantes com a Lei, ou seja, no sistema brasileiro, crimes ou contravenções penais. Adotamos a responsabilidade penal pelo fato. Cada uma das condutas penalmente ilícitas será submetida ao julgamento, mesmo que praticadas pela mesma pessoa. As penas serão aplicadas e estarão vinculadas a cada um dos comportamentos realizados. O tempo máximo de aprisionamento em decorrência de um único ato criminoso é de trinta anos, porque é proibida, pela Constituição da República, qualquer pena de caráter perpétuo. Toda pena deverá ter uma validade temporal previamente definida pela lei, elaborada por deputados e senadores.

Julga-se o fato, mas a execução da pena recai, no caso do aprisionamento, sobre a liberdade da pessoa autora da conduta incriminada. Portanto, as várias condenações derivadas dos mesmos ou de diversos autos processuais são unificadas para fins de execução da pena. Sendo vedada a perpetuidade do castigo penal, o legislador, no artigo 75 do Código Penal, definiu o prazo máximo de trinta anos para o encarceramento contínuo. A quantidade de pena privativa de liberdade que ultrapassar esse marco temporal poderá ser considerada para fins de reinicio da contagem do prazo em caso de fuga, impedir mudança de regime prisional ou para inviabilizar a liberdade condicional. Entretanto, ninguém poderá permanecer preso continuamente por prazo superior a trinta anos, pois isso representaria uma pena de caráter perpétuo.

Ao Judiciário cabe cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis. Os juízes de direito têm a responsabilidade de realizar as interpretações exatamente de acordo com as normas e princípios definidos pelo povo, por meio de seus representantes no Parlamento, na Constituição e nas leis ordinárias. Ao agirem assim, os magistrados contribuem muito para a prevalência do Estado de direito e dos princípios da cidadania.


*Desembargador Cláudio dell´Orto é o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).

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