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Matéria publicada em jornal eletrônico não gera danos morais

TJMS - 13 de maio de 2013 - 15:11

Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central julgou improcedente a ação movida por E. V. de O. contra o site jornalístico Midiamax News, na qual a autora pretendia a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois o portal eletrônico divulgou sem sua autorização um vídeo em que estava presente.

A autora narra que no dia 21 de agosto de 2012 o Midiamax publicou uma matéria que continha um vídeo de publicação não autorizada, sobre uma reunião partidária, em que a autora estava presente. Aduz que as imagens foram realizadas com câmeras escondidas e que também foram adulteradas, com a intenção de denegrir sua imagem.

E.V. de O. afirma que jamais recebeu qualquer solicitação para que sua imagem fosse publicada, e nem para apurar a veracidade das alegações, uma vez que o portal eletrônico publicou que ela estava sendo coagida na reunião partidária, o que feriu sua dignidade, honra e imagem. Deste modo, a autora requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Midiamax News alegou que recebeu o vídeo anonimamente e que não houve nenhuma alteração. Sustenta que a matéria só mostra o resultado da apuração jornalística sem emitir juízo de valor sobre a autora, pois seu nome não aparece na notícia e não foram dados maiores destaques, tendo apenas exercido o seu dever de informar.

Ainda em contestação, o réu aduz que a autora não comprovou que qualquer fato que relacione a notícia e sua imagem a algum prejuízo de dano moral que tenha sofrido, e assim, pede pela improcedência da ação.

Conforme sentença homologada, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que ela “não desempenhou satisfatoriamente seu encargo de comprovar ter havido violação de sua imagem ou de direitos recorrentes da sua personalidade. Ainda com relação à parte requerente, nem mesmo a conduta ilícita restou comprovada, pois verifica-se que não houve excesso quanto a informação ou qualquer julgamento por parte da requerida com referência à pessoa da autora”.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois a autora não apresentou provas que comprovassem que a matéria publicada pelo réu violava seus direitos da personalidade.

Processo nº 0810130-50.2012.8.12.0110

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