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Mão Santa vai ter que indenizar juiz por dano moral

STJ - 23 de agosto de 2007 - 05:46

Mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão que condenou o ex-governador do Estado do Piauí Francisco de Assis Morais Souza, conhecido como “Mão Santa”, a pagar R$ 100 mil a um juiz por danos morais. A Turma negou provimento ao recurso especial seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

No caso, em 1998, o juiz José Alves de Paula, no exercício da jurisdição, suspendeu propaganda oficial do Governo do Piauí. O fato fez com que “Mão Santa”, então governador, proferisse uma série de comentários contra a idoneidade e imparcialidade do magistrado, o que, segundo o juiz, abalou a sua credibilidade. As declarações ganharam repercussão e foram publicadas em diversos jornais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) negou provimento à apelação da defesa que buscava anular a decisão que condenou o ex-governador a pagar a indenização de R$ 100 mil e os ônus da sucumbência sob o argumento de que este não ofendeu a honra do juiz, não houve comprovação do dano moral e contestou também o valor da condenação que ofendia o valor da razoabilidade. Daí o agravo regimental interposto pela defesa no STJ, que foi provido e convertido em recurso especial.

A defesa do ex-governador sustentou que o acórdão deixou de apreciar questão relativa à falta de explicitação do critério no cálculo de indenização. Sustentou, ainda, que houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da sentença quanto ao valor da indenização, além de que o fato não causou abalo nem dor ao juiz.

Ao proferir o voto negando provimento ao recurso especial, o ministro Gomes de Barros entendeu que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, sendo os temas devidamente abordados, tanto no acórdão recorrido quanto naquele que apreciou os embargos de declaração. O ministro assinalou ainda que a fixação do valor da indenização pelo TJ não é exagerada nem foge dos parâmetros seguidos pelo STJ.

Para o ministro, foram infelizes as declarações feitas pelo ex-governador, que poderia ter utilizado recursos processuais para mostrar descontentamento. “Não lhe é permitido atingir a imagem, o conceito e a honra de um integrante do Poder Judiciário, colocando em dúvida a imparcialidade do juiz e a credibilidade da justiça para toda a imprensa”, afirmou.

Segundo o ministro, o dano moral é indiscutível, sendo a prova desnecessária. No caso, basta a comprovação do ato ilícito que atingiu a honra. E a prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato de que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, finalizou Gomes de Barros.


Autor(a):Diogo Silva

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