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Geral

Mantido regime especial de trabalho instituído pelo CNJ a servidores da Justiça

Supremo Tribunal Federal - 02 de junho de 2015 - 07:05

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33611, no qual o Estado da Bahia questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editado pela Corregedoria Nacional de Justiça – que decretou regime especial de trabalho na comarca de Salvador, consistente no deslocamento temporário de servidores do segundo para o primeiro grau de jurisdição. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o ato do CNJ se revela legítimo diante da falta de servidores na primeira instância do Judiciário baiano.

O regime especial instituído pela Portaria 5, de 4 de maio de 2015, estabelece o deslocamento temporário de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), lotados nos gabinetes dos desembargadores, Secretaria do Tribunal, Vice-Presidência e na Corregedoria-Geral, para a prestação de serviço no primeiro grau, no período de 1º/06/2015 a 19/12/2015.

O Estado da Bahia alega haver vício formal e material no ato do CNJ, uma vez que foi editado de forma "unilateral e desprovido do devido processo legal". Sustenta que o TJ-BA teve sua autonomia violada, pois a Constituição Federal assegura aos órgãos do Poder Judiciário competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares.

E, por fim, afirma que a medida destoa das diretrizes do próprio CNJ, pois a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição fixou diretrizes de construção dialogada e colegiada de soluções para a melhoria das condições de prestação jurisdicional na primeira instância.

Decisão

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do mandado de segurança, “embora a portaria editada monocraticamente pelo CNJ determinando medidas cuja seriedade recomenda a atuação colegiada, as excepcionais circunstâncias em face das quais a medida foi tomada não permitem concluir que se trate de ato ilícito”.

Segundo o ministro, observadores do Poder Judiciário baiano apontam que a situação na primeira instância é “caótica, persistente e notória”, com um déficit de mais de 10.000 servidores, dos quais 7.000 apenas no primeiro grau de jurisdição. O relator informa que o CNJ verificou e confirmou in loco a situação no estado, inclusive colhendo manifestações de magistrados, que confirmaram o caráter crítico da situação da primeira instância na comarca de Salvador.

Paralelamente, segundo o ministro, a situação no TJ-BA é “mais confortável”, uma vez que a média é de cerca de 10 servidores por gabinete, muitos deles requisitados do primeiro grau de jurisdição. “Esse é um importante fator que explica a significativa diferença entre as taxas de congestionamento da primeira (85,7%) e da segunda (24,5%) instâncias no ano de 2013. O Poder Judiciário da Bahia tem a pior Justiça de primeiro grau, mas também o terceiro melhor tribunal do País, quando comparados com órgãos de porte semelhante”, disse.

Controle jurisdicional

Segundo o ministro, são três as hipóteses de anomalia grave que os atos do CNJ podem ter: inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade do ato.

Quanto à primeira hipótese, o relator afirma que o grau calamitoso dos fatos em exame permite à Corregedoria tomar medidas urgentes para o bom desempenho da atividade jurídica (artigo 8º, inciso XX, do Regimento Interno do CNJ). “Embora não tenha sido ortodoxa a edição da Portaria sem a instauração prévia de um procedimento próprio, a verdade é que a situação concreta é ela própria também bastante heterodoxa”, afirmou.

Para o ministro Barroso, o CNJ também não extrapolou os limites de sua função constitucional. O ato impugnado, para o ministro, constitui forma constitucional de controle da atuação administrativa do Judiciário, uma vez que a autonomia dos tribunais não é um fim em si, mas se presta para a escolha dos meios mais aptos à realização dos fins constitucionais a que está sujeito o Poder Judiciário.

Por fim, o ministro também não vislumbrou irrazoabilidade no ato do CNJ e afirmou que o regime especial de trabalho instituído mostra-se adequado para os fins propostos – reduzir o volume de trabalho acumulado no primeiro grau –, necessário e proporcional.

“Considerando que os índices do Poder Judiciário da Bahia são ainda piores do que a média nacional, que a situação é notória, o quadro é grave e o diagnóstico não é recente, conclui-se que a atuação do Tribunal de Justiça não tem sido suficiente para atacar os problemas existentes no primeiro grau com a rapidez necessária. Nessa linha, parece legítima a atuação emergencial da Corregedoria Nacional de Justiça”, concluiu o relator ao indeferir a liminar na qual o estado buscava suspender os efeitos da portaria do CNJ.

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