Geral
Mantido fornecimento de medicamento por parte do Estado
A 4ª Turma Cível manteve, na manhã de hoje, a decisão que obriga o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer à paciente S.E.T. medicamentos não distribuídos pela rede pública.
Após ter recorrido a órgãos públicos estaduais e municipais para obter os medicamentos, e devido ao alto custo desses, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer para que o Estado arcasse com essas despesas. Em Primeira Instância, foi concedida liminar com tutela antecipada para o imediato fornecimento do medicamento.
O Estado ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sob arguição de preliminar de ilegitimidade, na qual aduz que o tratamento aos portadores de doença mental deve ser realizado pelo CAPS, de competência do município. O agravante alegou também que a autora não comprovou a necessidade de medicamento específico ou o fato de ser ele insubstituível, mas se limitou a trazer o receituário médico.
O relator , desembargador Atapoã da Costa Feliz, sustentou em seu voto que o Estado tem o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, portanto não é plausível que a edição de portaria restrinja o alcance de norma constitucional. Ressalte-se que não podem prevalecer, neste caso, as formalidades e previsões burocratas estipuladas pelo Ministério da Saúde quanto às condições para fornecimento de medicação, uma vez que é direito constitucional a garantia à saúde, ressaltou o relator.
O desembargador entende que o fato de o Estado dispor de outros medicamentos para o tratamento da doença, não justifica a recusa do fornecimento do referido fármaco, considerando que foi receitado por médico especializado, além do que não se sabe se outro poderá dar reações adversas no paciente. O relator ressaltou ainda que a Lei Federal nº 10.216/01 implantou a política de proteção e de direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais.
Foi rejeitada a preliminar, e negado provimento ao recurso , por maioria, nos termos do voto do relator.
Esse processo está sujeito a novos recursos.
Agravo nº 2009.002837-3
Autoria do Texto:Departamento de Jornalismo