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Geral

Mantido entendimento nos casos de estupro e atentado

STF - 17 de novembro de 2006 - 07:52

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 88245 em que Rudibert Wachholz pretendia afastar o caráter hediondo, atribuído aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, por ele praticados.

O réu foi condenado pela prática dos crimes de estupro, por quatro vezes, e atentado violento ao pudor, por duas vezes, os quais foram classificados como hediondos, conforme a Lei 8.072/90.

A defesa alegou que só há falar em hediondez se verificada a lesão corporal grave ou morte e que não há consenso entre decisões sobre o tema na Corte, como no caso do HC 81288. Ressaltou também a necessidade de discussão da matéria para o livramento condicional, por já ter sido cumprido pelo acusado um terço da pena imposta.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da classificação como “hediondo”. Segundo ele, é incongruente a condenação imposta "em que, a um só tempo, foram tidas as práticas delituosas como hediondas e se deixou de observar as formas qualificadas, em decorrência de os crimes não haverem resultado na morte das vítimas nem em lesão corporal de natureza grave”.

O ministro observou que “a pena foi imposta pela prática de estupro e atentado violento ao pudor nas formas simples”. Ou seja, para o ministro relator, o crime de estupro, bem como o de atentado violento ao pudor, se não atingirem o resultado morte ou não findarem em graves lesões, não poderiam ser considerados como hediondos.

O ministro votou pela concessão da ordem de HC para afastar o enquadramento dos crimes como hediondos, sem, no entanto, alterar a pena imposta. Desta forma, argumentou ser necessário o afastamento da referida classificação para o livramento condicional, “não o cumprimento de mais de 2/3 das penas e sim de mais de 1/3”, segundo ele, conforme o artigo 83 do inciso I do Código Penal.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, observou que o STF já havia discutido e firmado uma posição sobre o tema em dezembro de 2001, quando o Plenário da Corte julgou o HC 81288, indeferindo a ordem de habeas corpus. A ministra disse que na ocasião o plenário acatou o entendimento de que “a grave lesão de que fala a lei, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, não é apenas aquela grave lesão que resulta de perda de função ou de membro, mas pode ser também a grave lesão psicológica, moral, social e até mesmo física”.

Na seqüência do julgamento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência do relator. Ela ressaltou que a jurisprudência da Corte, desde o julgamento do HC 81288, firmou o entendimento de que nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou a morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações.

Cármen Lúcia afirmou que “o objeto jurídico tutelado nesses crimes não é exatamente o corpo da mulher, mas o uso indevido e violento do corpo da mulher”. Para o ministro Ricardo Lewandowski “não seria oportuno, diante da realidade nacional de violência contra a mulher, violência doméstica e violência contra os menores” mudar a jurisprudência do STF. Ainda foram contrários ao voto do ministro Marco Aurélio os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

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